domingo, 18 de maio de 2008

A INTERFACE DA PSIQUIATRIA COM O DIREITO

A INTERFACE DA PSIQUIATRIA COM O DIREITO: UM MANUAL PERICIAL


HAMILTON RAPOSO DE MIRANDA FILHO
PROFESSOR DO UNICEUMA – ÁREA MÉDICA





















A INTERFACE DA PSIQUIATRIA COM O DIREITO: UM MANUAL PERICIAL
1 INTRODUÇÃO

A Psiquiatria Legal, a Psiquiatria Forense, a Medicina Legal Psiquiátrica ou a Psicopatologia Forense, são ramos da Psiquiatria e também da Medicina Legal as quais tratam das aplicações forenses da Psiquiatria, quando estes conhecimentos servem às ciências jurídicas.

A história da Psiquiatria legal é tão antiga quanto a própria História da Medicina, e sua história pode ser perfeitamente dividida em períodos. Os povos antigos, em um período pré-hipocrático, julgavam os distúrbios mentais de maneira supersticiosa, atribuindo aos poderes “divinos” todos os males, resultado da ira dos deuses. Esses povos ergueram um templo de adoração ao deus Saturno no Egito, a fim de purificar os doentes, “vítimas do castigo divino”. A civilização grega valorizou inicialmente essa concepção religiosa e, posteriormente, fez surgir a primeira classificação para as doenças mentais: demoníacos, energúmenos e possuídos.

Nessa época, os asclepíades, médicos religiosos, sacerdotes dos deuses, associavam, no tratamento dos possuídos, rituais religiosos, banhos, dietas especiais e uso de determinadas ervas, algumas com poderes alucinógenos.

Por volta de 460 a.C., com Hipócrates, estabeleceu-se o período hipocrático, que procurava causas naturais para as doenças mentais, tendo o cérebro como sede destes transtornos. Descreveu Hipócrates a mania, a melancolia, a dor moral dos hipocondríacos, os delírios febris e a epilepsia. No mesmo período, Aristóteles escreveu “A Política”, lançando os alicerces da Psiquiatria forense, estabelecendo nessa obra o conceito de responsabilidade e atribuindo o caráter de irresponsabilidade aos animais, crianças, idiotas, loucos e possessos; reconhecia a embriagues voluntária e indicava à pena de morte os embriagados que cometessem qualquer tipo de ilicitude.

Em Roma, o Direito fazia-se nas decisões e nos interesses dos cidadãos. Os conceitos de premeditação, negligência e acidentalidade já eram utilizados para aplicação de penas; os romanos regulavam o direito civil dos cidadãos, cuidando dos interesses dos surdos-mudos e de todos aqueles que tinham dificuldades ou impossibilidades de zelar pelo seu patrimônio, inclusive os pródigos, negando nestes casos, o poder de dispor dos próprios bens, nomeando ou determinando a pessoa do curador. No âmbito criminal, os juristas romanos admitiam a dirimente da loucura, a não ser nos crimes praticados em intervalos sensusaniere.

Na Idade Média, o Direito perdeu seu caráter científico e humano, convertendo-se em instrumento de prepotência, ora nas mãos da Igreja, ora nas mãos do Estado, havendo, portanto, grande retrocesso científico. Prevalecem as idéias místicas e religiosas; as possessões demoníacas seriam a principal causa das doenças mentais e por conta desse sofrimento os doentes eram submetidos a torturas, castigos e sacrifícios. O fim de tal período pode ser estabelecido por dois frades dominicanos, Sprenger e Kramer, quando publicaram eles, o livro “O Martelo das Bruxas”, distinguindo as feitiçarias das doenças, auxiliando tecnicamente os juízes dos tribunais da Inquisição. Nessa mesma época, Carlos V faz aprovar pela Assembléia Rastibona, o Código Carolíneo, que estabelece a função dos peritos para avaliação mental dos acusados, a fim de conhecer-se a capacidade de entendimento dos atos por eles praticados.

O período renascentista trouxe um novo avanço científico destacando-se a presença de Paulo Zacchias que fundamentou os princípios da Psicopatologia forense, estabelecendo a competência do médico para julgar o estado mental de um indivíduo (Questiones Médico-Legales). A Psiquiatria Forense italiana, além de Zacchias, em um período posterior, acrescentou á comunidade científica os trabalhos de Beccaria referentes à doença mental e ao cumprimento da pena, a antropometria de Lombroso; a sociologia criminal de Enrico Ferri e a criminologia de Garófalo, que edificaram o saber psiquiátrico forense e sua relação com a ciência jurídica.

No século XX houve um aprofundamento das Ciências relacionadas com a Psiquiatria forense. A presença de Freud, desvendando o inconsciente; a psicopatologia de Schneider e seus estudos sobre sociopatia; a psicologia criminal de Von Liszt; os princípios da vitimologia de Von Hentig e de Werthan serviram para alicerçar a moderna Psiquiatria Legal ou Forense. No Brasil destaca-se Afrânio Peixoto, Heitor Carrilho, Pacheco e Silva, Alves Garcia e atualmente Taborda, Abdala, Hilda Morana, Chalub, Talvane e outros que contribuem para o crescimento desta ciência, estabelecendo um entendimento profícuo entre o Direito e a Psiquiatria.

2 O PERITO


O perito é todo psiquiatra que, designado pela Justiça, recebe o encargo de esclarecer uma dúvida em qualquer fase de um processo, desde o inquérito até o julgamento, conforme preceitua o nosso Código de Processo Penal (C.P.P).

Afirma GARCIA (1979, p. 550) que

A perícia psiquiátrica é um ramo da medicina legal, e como tal é uma aplicação dos conhecimentos de patologia psiquiátrica à solução de problemas judiciais ou de conflitos de caráter médico que se apresentam por meio das leis sócias. O psiquiatra é chamado a servir à Justiça nos limites de sua competência, e o seu papel adquire grande importância na obra de defesa da coletividade.

O perito, pois, é um profissional médico, psiquiatra com formação, que servirá à Justiça na qualidade de auxiliar do juízo. A tal profissional estão cometidos os mesmos deveres de isenção e imparcialidade dos juízes e membros do Ministério Público, estando sujeito a impedimentos e suspeições previstos em lei e também a requisitos próprios de uma perícia psiquiátrica.

O profissional em questão é nomeado por uma autoridade judiciária (juiz), sempre que há dúvida sobre questões psiquiátricas no curso de um processo. Quando nomeado, o profissional deverá responder se aceita ou não desempenhar tal solicitação; nenhuma lei obriga alguém a ser perito, e o médico nomeado pode, por escrito, apresentar os motivos determinantes da não aceitação. É obrigação moral de todo cidadão contribuir para os mais altos interesses da Justiça e da sociedade. Entretanto, a recusa, por laços de parentesco, amizade ou dependência hierárquica pode ter seus motivos aceitos pelo juiz, desde que nunca por falta de tempo ou outros compromissos assumidos, pois os interesses legais e sociais estão bem acima de interesses individuais.

Os impedimentos previstos em Lei, art. 138, inciso III do Código de Processo Civil (C.P.C., 2004, p.547):



1 – For parte
2 – Houver prestado depoimento como testemunha
3 – For cônjuge, parente em linha direta em qualquer grau ou parente em linha colateral até o segundo grau (irmão ou cunhado) do advogado da parte.
4 – For cônjuge, parente em linha reta em qualquer grau ou parente em linha colateral até terceiro grau (tio, sobrinho) da parte.
5 – For membro da administração de pessoa jurídica que é parte no feito.

As suspeições previstas em Lei art. 135 do C.P.C (2004, p. 541):

1 - For amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes.
2 - For credor ou devedor de qualquer das partes, ou isso ocorrer com seu cônjuge, bem como aos parentes em linha reta em qualquer grau ou linha colateral até terceiro grau.
3 - For herdeiro, donatário ou empregador de qualquer das partes
4 - houver recebido presentes de qualquer das partes ou as houver aconselhado em relação à causa ou ainda as auxiliado financeiramente co mas despesas do processo.
5 - Tiver qualquer interesse no julgamento do feito em favor de uma das partes.

É obrigação moral de todo cidadão contribuir para os altos interesses da sociedade, em particular da Justiça. A nenhum cidadão é lícito recusar o seu saber quando a Justiça solicita. Entretanto, existem motivos escusáveis, impeditivos ao atendimento da reclamação judicial, estes estão previstos no art. 146 do C.P.C (2004, p. 541):

1- Ocorrência de força maior impeditiva de que aceite o encargo.
2- Versar a perícia sobre questão a que não possa responder em grave dano a si próprio, a seu cônjuge, a parentes em linha reta ou a colaterais até segundo grau (irmão ou cunhado).
3- Versar a perícia sobre o fato a que deva guardar sigilo profissional (art. 406 inciso II, do C.P.C.).
4- Estar ocupado com ou outra(s) perícia(s) ao mesmo tempo e sem condições de aceitar aquela para qual foi nomeado.

De acordo com o art. 138 do C.P.P. (2004, p. 557):

o psiquiatra nomeado perito, tem inteira liberdade de aceitar ou recusar a nomeação, caso haja recusa, o mesmo deverá justificá-la, por escrito, informado os motivos da não aceitação, pode negar o seu saber a prática da Justiça.

Uma vez aceita a nomeação, o profissional médico deverá prestar compromisso em cartório e, a partir desse momento, considera-se a perícia começada, não mais podendo eximir-se desta função tornando-se, portanto, parte integrante do processo.

Segundo o professor SIMONIN (apud GARCIA, p. 559-561), são requisitos morais e intelectuais do perito:

1 – Objetividade
2 – Sentido Realístico.
3 – Capacidade de reflexão e de bom senso
4 – Prudência
5 – Imparcialidade

A atuação do perito psiquiátrico, segundo Palomba (1992, p. 4), é bastante ampla, sempre atuando a serviço da justiça e por solicitação judicial. Pode o perito atuar:

1 – Em matéria criminal:
1.1 - verificação de imputabilidade
1.2 - verificação de dependência química
1.3 - verificação de cessação de periculosidade
1.4 - verificação de insanidade mental em caso de testemunho ou vítima

2 – Em matéria civil:
2.1 – interdição de bens
2.2 – verificação de pátrio-poder
2.3 – regulamento de visitas
2.4 – anulação de casamento
2.5 – verificação de validade de ato jurídico
2.6 – conseqüências psiquiátricas em acidentes de trabalho
Aceita a nomeação e assinado o Termo de Compromisso em cartório, o psiquiatra passa a designar-se perito, estando a partir de então à disposição da Justiça. Nomeado perito, deve agir com absoluta isenção e responsabilidade, não agindo desta forma, comete grave infração ética e crime previsto no art. 342 do Código Penal Brasileiro (C.P.B. 2002, p. 700). Falsa perícia.

O perito psiquiátrico, psiquiatra forense ou psiquiatra legal deve ser investido de amplos poderes para a confecção do laudo pericial; entrevistar quantas pessoas forem necessárias e ter acesso a todos os documentos necessários ao processo, a fim de que possa,corretamente, instruir o magistrado na elaboração de uma sentença justa. A perícia é sempre um juízo psicológico que o psiquiatra faz de determinado indivíduo e, baseado nesse princípio, a autoridade judicial, pelo art 182 (C.P.P. 2002, p. 506), pode ou não aceitar a peça pericial. Em tal situação, pode ser requisitada nova perícia para o caso.


De acordo com o professor Hélio Gomes (1992, p. 34):

[...] nenhum médico, mesmo eminente, está apto a ser perito só pelo fato de ser médico. É indispensável educação médico-legal, conhecimento da legislação que rege a matéria, noção clara da maneira como deverá responder aos quesitos, prática na redação do laudo, além de conhecimento das formalidades jurídicas, referentes à sua função de perito, para que possa bem desempenhá-la.


Aos peritos competem os mais rigorosos deveres da Ética e da verdade. São obrigados por lei a dizer somente a verdade e o descumprimento dessa regra os leva a responder pelos prejuízos causados à parte, art. 147 (C.P.P. 2002, p. 439), como também, a responderem penalmente pelo descumprimento de tal necessidade.

Condições necessárias para ser perito (PALOMBA, 1992, p. 3):

1- Ser honesto.
2- Limitar as suas funções à sua especialidade do testemunho e a equanimidade do Juiz.
3- Atuar com a ciência do médico, a veracidade do testemunho e a equanimidade do Juiz.
4- Ter sagacidade para dar o justo valor aos comemorativos.
5- Relatar com clareza somente a verdade, após estar perfeitamente convencido dela.
6- Não esquecer de que sua afirmação depende muitas vezes os mais sagrados direitos.
7- Ter em mente que as regras têm exceções.
8- Pensar com clareza para escrever com precisão e fidelidade.
9- Não ultrapassar a esfera de suas atribuições.

Cumpre não se esquecer que o que não pode ser dito deve ser calado, afirmando-se somente o que puder demonstrar cientificamente.


3 O ASSISTENTE TÉCNICO

Assistente técnico é a denominação que a Lei dá ao profissional especializado em determinado tema, contratado e indicado exclusivamente por uma das partes para que a auxilie a prova pericial.

Possui o assistente técnico função diferente do perito nomeado pelo Juiz, pois enquanto o assistente estará agindo para uma das partes, o perito funcionará exclusivamente para o magistrado. A atuação do assistente técnico se fará sempre em conjunto com a do perito oficial, podendo o resultado da avaliação ser publicado isoladamente ou em conjunto. Em caso de concordância, o relatório médico-legal deverá ser assinado tanto pelo perito, como pelo assistente técnico. Em caso de divergência, o documento médico-legal deverá ser publicado e assinado isoladamente.

Apesar de o assistente técnico manter o status e privilégio do perito nomeado pelos magistrados, bem como os mesmos impedimentos e suspeições e também os mesmos compromissos, tudo em consonância com o art. 429 do C.P.C (2003. p, 760), parece não existir na prática tal equidade, haja vista o prazo de entrega do parecer do assistente técnico ser de apenas 10 dias após a entrega do laudo pericial.

Compete ao assistente técnico fiscalizar a produção da prova pericial e analisar a conclusão do perito. Na prática pericial ele tem um desempenho quase sempre de caráter privado e sua atuação ocorre principalmente na área civil. Na área penal, como também na área civil, o assistente técnico, além da função de análise, pode exercer a função de perito desempatador quando indicado nesta situação pelo juiz, em caso de litígio ou diferença de opinião entre os peritos, como também pode auxiliar uma das partes durante o processo de perícia à procura da prova pericial.


4 DOCUMENTOS MÉDICO-LEGAIS

É documento médico-legal todo instrumento escrito ou toda exposição verbal na qual o médico fornece esclarecimentos à Justiça sobre a saúde mental de um indivíduo. Nesses casos, os documentos médico-legais são partes exclusivas da psiquiatria legal, entretanto qualquer especialista fornecer informação à Justiça sobre a saúde de uma pessoa, de acordo com sua especialidade.

São documentos médico-legais: o atestado, o parecer, a perícia e o depoimento oral perante a Justiça.


4.1 O Atestado


O atestado, também chamado de certificado, é definido, de acordo com LIMA (apud GARCIA, p. 44) como “[...] a afirmação simples e por escrito de um fato médico e de suas conseqüências”.

O Código de Ética Médica (1996, p.29) afirma que o atestado médico é um instrumento privativo do profissional de medicina, portanto uma declaração formal e escrita do médico, relacionada à sua atividade profissional. Desta forma, Garcia (1979, p. 555), classifica os atestados em:

§ Oficiosos: são os atestados solicitados por quaisquer pessoas, cujo interesse atendem, após prática de um ato profissional que o justifique.
§ Administrativos: são os exigidos por autoridades administrativas, públicas ou privadas aos seus servidores, no momento de solicitação de licença, aposentadoria, ingresso no serviço público ou privado e, por via de regra, são fornecidos por uma junta médica ou pelo médico da empresa.
§ Judiciários: atestados de interesse do judiciário, aqueles que se constituem em documentos médico-legais e que são requisitados por juiz.

O médico só poderá fornecer atestados decorrentes de ato profissional que tenha praticado, nunca fazendo com propósito de angariar clientes ou negando-se, quando solicitado por alguém de direito.

A banalização do atestado, quando acontece, é nociva a todos. Atestar falsamente constitui grave infração ética e crime previsto no art. 302 (C.P.B. 2006, p. 602), configurando-se tal crime tanto se houver lucro ou não. Para ambos esses crimes estão previstos penas de detenção.


4.2 O Parecer


O parecer psiquiátrico é um documento especializado que relata determinada situação a respeito de um paciente de maneira clara, detalhando sua condição em determinado período ou momento. O parecer psiquiátrico difere do laudo pericial pela não obrigatoriedade do compromisso legal e geralmente é um instrumento particular que visa esclarecer uma dúvida. O documento em questão tem a mesma estrutura do laudo pericial, e o profissional envolvido na confecção do mesmo é chamado de assistente técnico.

Quanto à sua natureza, o parecer pode ser judicial ou particular..




4.2.1 Judicial

É o documento fornecido por um ou mais assistentes técnicos, é de interesse de terceiros e seve de prova técnica em processos civis, devendo ser apreciado pela autoridade judiciária conjuntamente com um laudo pericial fornecido pelos peritos oficiais.

4.2.2 Estritamente particular

É o documento elaborado por um profissional médico de notório saber e de reputação ilibada, de caráter exclusivamente particular, valendo-se apenas de conhecimentos da parte interessada para fundamentar a defesa ou processo de acusação.

4.3 O Laudo Pericial

O laudo pericial é a descrição minuciosa de um fato médico e de suas conseqüências, requisitada por uma autoridade judicial e utilizada no âmbito do processo. O profissional médico envolvido ou solicitado é designado como perito e todas as informações fornecidas à Justiça serão peças importantes para a decisão judicial. O perito psiquiátrico difere do psiquiatra clínico, pois, enquanto este visa o diagnóstico e tratamento do transtorno mental, o psiquiatra forense tem outra atribuição, de interesse exclusivo da Justiça, que é a afirmação ou não de nexo causal entre o transtorno mental e a condição jurídica em que se encontra.


4.4 O Depoimento Oral

Esclarecimento oral do perito à autoridade judiciária acerca do relatório apresentado. Deverá o perito manter a serenidade, usar linguagem clara e compreensível. Os termos técnicos devem ser explicados devidamente, a fim de que não fique nem uma dúvida a ser esclarecida no relatório médico legal.





5 PERÍCIA PSIQUIÁTRICA

5.1 Conceito

Conceitua-se como perícia psiquiátrica o conjunto de procedimentos técnicos que tem por finalidade o esclarecimento de um fato de interesse da Justiça. Trata-se de uma descrição minuciosa de um fato médico e suas conseqüências, requisitada por uma autoridade judiciária, policial, administrativa ou, ocasionalmente, de interesse particular.

A perícia psiquiátrica constitui um meio de prova. Os magistrados julgadores de qualquer processo, desconhecendo tecnicamente as questões médico-legais, recorrerão à perícia especializada como prova técnica auxiliar. Dessa forma, devem os médicos examinadores, peritos, apresentar uma clara descrição dos principais achados, em linguagem que possa ser entendida pelos profissionais do Direito.

5.2 Avaliação Pericial

A avaliação pericial, de acordo Taborda (2004, p. 55), pode ser classificada em:

5.2.1 Avaliação Transversal

É aquela na qual o examinador tem por objetivo estabelecer o que se está passando no momento presente. O exemplo mais evidente na área criminal é a superveniência de doença mental, isto é, uma pessoa, após cometer um delito, apresenta sintomas de doença mental. Tal fato, sendo comprovado mediante exame pericial, terá importantes repercussões judiciais.

5.2.2 A avaliação Retrospectiva

É aquela em que, a partir do momento presente, o examinador busca estabelecer qual a condição psíquica do examinado em uma determinada ocasião do passado. O exemplo mais importante é a perícia de “responsabilidade penal”, de acordo com o dispositivo do art. 26 do C.P.B (2002, p. 52).


5.2.3 Avaliação Prospectiva

A partir da condição presente e considerando os fatos do passado, o examinador busca estabelecer o risco futuro de que determinado comportamento venha acontecer. O exame de cessação de periculosidade pode ser uma forma de avaliação prospectiva.


5.3 Tipos de Perícias Psiquiátricas

5.3.1 Perícia Criminal

Ocorre nos processos criminais, tendo por objetivo a pessoa do réu. O art. 149 do C.P.P (2002, p. 439) afirma:

Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.
§ 1º. O exame poderá ser ordenado ainda na fase de inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.
§ 2º. O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

Dentro da mesma temática, acerta o C.P.P (2002, p. 448) no artigo 150:

Para efeito do exame, se o acusado estiver preso, será internado em manicômio judiciário, onde houver, ou se estiver solto, e o requerem os peritos, em estabelecimento adequado que o juiz designar.
§ 1º O exame não durará mais de 45 dias, salvo se os peritos demonstrarem a necessidade de maior prazo.
§ 2º Se não houver prejuízo para a marcha do processo, o juiz poderá autorizar sejam os autos entregues aos peritos para facilitar o exame.



O mesmo documento expressa em seu art.154 (2002, p.452):

[...] se a insanidade mental sobreviver no curso da execução da pena, observar-se-á o disposto no art. 682, isto é, o sentenciado será transferido para o manicômio judiciário, ou, à falta para outro estabelecimento adequado.


Tipos de Perícias Criminais:

1- Exame de Responsabilidade Penal: Instrumento médico-legal utilizado para determinar se o acusado era, ao tempo do crime, portador de doença mental que o impedisse de “entender o caráter ilícito do fato ou determinar-se de acordo com esse entendimento”.
2- Exame de Dependência Química: Prática pericial utilizada para avaliar se réu era dependente químico e com essa condição favoreceu a prática do delito.
3- Exame de Verificação de Cessação de Periculosidade: Exame realizado em criminoso doente mental que tenha recebido medida de segurança detentiva ou ambulatorial, como condição para ser liberado do controle do sistema penitenciário.


5.3.2 Perícia em Direito Civil

A perícia no âmbito do Direito Civil é o instrumento médico-legal utilizado para averiguação da capacidade que tem um indivíduo em dirigir sua pessoa, administrar bens e praticar atos da vida civil, isto é, averiguação da responsabilidade civil.

Responsabilidade Civil é a faculdade geral que todo homem normal e maior de idade tem de se dirigir em todas as circunstâncias da vida social e a utilização plena de seus direitos de cidadão.

O art. 1º do Código Civil Brasileiro (2004, p.1) prescreve que: “todo homem é capaz de direitos e obrigações na ordem civil”.


O art. 3º do C.C.B (2004, p. 100) reza:

são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I – omissos.
II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos.
III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
IV – os pródigos.
Submetida a pessoa ao exame pericial e caso haja comprovação de incapacidade (parcial ou total) para os atos da vida civil, ficará o examinado sujeito ao que preceitua o art. 1767 do C.C.B. (2004, p. 1311): “As pessoas absolutamente incapazes serão representadas pelos pais, tutores, ou curadores em todos os atos jurídicos; as relativamente incapazes, pelas pessoas e nos atos que este código determina”. Desta forma, a representação do indivíduo incapacitado de responder por seus atos civis compete aos pais ou tutores, no caso deste ser menor de idade, ou a um curador, se o mesmo for maior idade.

O art. 1767 do C.C.B. (2004, p. 1311): determina quem está sujeito à curatela:

I – os loucos de todo gênero.
II – os surdos-mudos, sem educação que os habilite a enunciar precisamente a sua vontade.
III – os pródigos.

O art. 1768 do C.C.B. (2004, p. 1312) determina que a interdição deve ser promovida:

I – pelo pai, mãe ou tutor.
II – pelo cônjuge, ou algum parente próximo.
III – Ministério Público.

A Perícia em Direito Civil pode ser utilizada nas seguintes situações:

· Perícia nas ações de anulações de atos jurídicos
· Avaliação da capacidade de testar
· Anulações de casamentos e separações judiciais litigiosas
· Perícia em ações de modificações de guarda de filhos
· Avaliação da capacidade de receber citação judicial
· Avaliação de transtornos mentais em ações de indenizações e ações securitárias.




5.3.3 Perícias Administrativas e Previdenciárias

As perícias administrativas e previdenciárias são instrumentos médico-legais requisitados por autoridade administrativa, realizadas por psiquiatras vinculados ao órgão administrativo solicitante, de acordo com o roteiro e formulário de cada instituição.

Esse tipo de perícia abrange desde a simples biometria (avaliação da higidez física e mental para ingresso na função pública) até as perícias para concessão de licença de saúde e aposentadoria.


5.4 Composição da Perícia Psiquiátrica

A perícia psiquiátrica pode ocorrer em qualquer ramo do Direito, quando a Justiça achar útil ser informada sobre o estado mental da pessoa ou das pessoas em causa. A perícia psiquiátrica é um ato público, as suas conclusões são definitivas e de interesse social e devem ser escritas em documento oficial, em termos claros, precisos e impessoais. A redação deve ser ordenada e disciplinada de acordo com o valor dos fatos a serem informados à Justiça.

O profissional designado pela Justiça para esclarecer as suas dúvidas durante um processo na área civil ou criminal, recebe o título de perito e sua atuação consiste na busca da prova pericial. O resultado das suas investigações constitui a perícia e sendo assim, temos a perícia cível e criminal.


5.4.1 A composição da perícia psiquiátrica na área cível

Nos processos civis, o juiz nomeia perito de sua confiança, designado como perito oficial, sendo facultada às partes a indicação de assistentes técnicos que atuam, em igualdade de condições, na realização da perícia.

A indicação dos assistentes técnicos é feita pelas partes envolvidas, cada parte interessada escolhe um assistente técnico. Quando as partes concordarem, o número de técnicos envolvidos pode ser reduzido a dois, incluindo, nesse caso, o perito oficial ou até mesmo um técnico.

Compete à perícia, na área civil, avaliar a responsabilidade civil de uma pessoa, isto é, faculdade que todo homem normal e maior de idade tem de se dirigir em todas as circunstâncias da vida social e a utilização plena de seus direitos de cidadão.


5.4.2 A composição da perícia psiquiátrica na área criminal

A designação do perito parte usualmente de um magistrado; quando a perícia por qualquer circunstância é solicitada a um órgão da Justiça (IML, Manicômio Judiciário, etc.), compete ao diretor deste a designação.

Em direito penal, são dois os peritos nomeados: o que redige os trabalhos periciais, primeiro perito relator; e um segundo perito, co-relator. A perícia ou exame psiquiátrico médico-legal será realizado de acordo com o prazo estabelecido pela Justiça, após ser lavrado Termo de Compromissos em cartório. Cada perito examinará o réu isoladamente ou em conjunto, para uma posterior discussão, final, sobre o caso. Havendo divergência nas avaliações, as conclusões de cada um serão apresentadas em separado, de maneira clara e ética ao juiz que, em tais situações, quase sempre nomeia outro perito, a fim de sanar as dúvidas existentes.

Não havendo divergência de opiniões entre os dois peritos, estes deverão, ao final dos trabalhos, assinar o relatório ou laudo pericial, produto final da perícia psiquiátrica realizada pelo relator, subscritando todas as outras folhas do laudo.

Compete à perícia psiquiátrica na área criminal, avaliação da responsabilidade, definida de acordo com a legislação: “O homem é um ser inteligente e livre, podendo escolher entre o bem e o mal, entre o certo e o errado, e por isso a ele se pode atribuir a responsabilidade pelos atos ilícitos que praticou”. A avaliação de responsabilidade levaria a conclusão de culpa, “Condição que teria uma pessoa de ser responsável por uma falta, uma transgressão, ou seja, por ter praticado um ato condenável”. Portanto, a condição necessária para a culpa seria a pessoa ser considerada entre o certo e o errado, entre o bem e mal.
6 LAUDO PSIQUIÁTRICO

6.1 Conceito

Define-se por laudo a descrição minuciosa de um fato médico e suas conseqüências, requisitada por autoridade competente.


6.2 Estrutura do laudo psiquiátrico pericial


6.2.3 Identificação do examinado

· Nome completo e número do R.G. e C.P.F.
· Apelido se tiver.
· Idade ou data do nascimento.
· Profissão ou última atividade laboral.
· Escolaridade.
· Filiação.
· Nacionalidade e naturalidade.
· Religião, e
· Endereço completo.


6.2.4 Síntese Processual

Resumo dos achados importantes e das discussões que estão nos autos.

6.2.5 Motivo do laudo

Informar o principal interesse da perícia e quem está solicitando.


6.2.6 História Criminal (em caso de perícia na área criminal)

A- Denúncia:

Descrever os elementos de acusação ao examinando.

B- Versão do acusado aos peritos

Descrever a versão do acusado, o que o levou e qual a sua participação na prática delituosa.

6.3 Anamnese

6.3.1 História da doença atual
Informar a história e cronologia da enfermidade, sua evolução, (como começou e como evoluiu) os tratamentos realizados, se for o caso, e o estado atual.

6.3.2 Antecedentes pessoais

Descrição cronológica da história de vida do examinado, desde a sua gestação até a idade atual, informando todos os eventos mórbidos significativos até o período atual; desenvolvimento neuropsicomotor; iniciação e desempenho escolar; comportamentos e hábitos de vida; desenvolvimento sexual; uso de drogas lícitas e ilícitas; estado atual.


6.3.3 Antecedentes familiares

Presença dos genitores, se estão vivos, e estado de saúde deles; causa mortis em caso de óbito; vida profissional e hábitos de vida deles; número de irmãos e ordenamento da prole, estado de saúde dos irmãos, causa mortis em caso de óbito de um deles; situação profissional da família; presença de doença mental em familiar ou colateral.



6.3.4 Antecedentes sociais

Condições de moradia do examinado, tipo de residência, aspectos gerais e condições de salubridade; escolaridade e vida profissional; relacionamento familiar; utilização do tempo livre; religião que professa; antecedentes policiais e judiciais.


6.4 Exame Físico

Realizado para excluir ou para subsidiar o diagnóstico de outros. Por se tratar de exame psiquiátrico pericial, o exame físico, apesar da sua importância, deve compreender dos seguintes itens: inspeção geral, avaliação dos sinais vitais e exame neurológico.

6.5 Exame Mental

Observação técnica e detalhada das funções mentais, devendo a exposição ser pormenorizada, fiel aos achados clínicos e objetiva na sua descrição. Eis os principais pontos que devem ser observados no indivíduo examinado.

6.5.1 Apresentação

Descrição pormenorizada de como se apresenta o examinado à entrevista: a maneira de vestir-se, aspecto higiênico, estado geral e biotipo.

6.5.2 Atitude

De que maneira chega até a entrevista, deambulando normalmente (atitude ativa) com ajuda e apoio de terceiros (atitude passiva).

6.5.3 Conversação

A fala é a representação oral do pensamento e pode ser lógica e coerente, se as estruturas do pensamento mantêm-se conservada. Ilógica e incoerente se estas estruturas estiverem comprometidas
6.5.4 Consciência

Descrição do nível de consciência em que se encontra o examinado.

6.5.5 Atenção

Condição em que a pessoa focaliza sua atividade mental sobre determinado foco. Durante a perícia, deve-se transcrever as possíveis variações da atenção.

6.5.6 Memória

Avaliação da capacidade de fixar, conservar e evocar fatos sob a forma de conteúdos mnêmicos.

6.5.7 Humor

Descrição da tonalidade afetiva e de suas variações entre o humor anormalmente alegre e o humor anormalmente triste.

6.5.8 Sensopercepção

Determinação e descrição de distúrbios sensoperceptivos, principalmente dos quadros alucinatórios.

6.5.9 Pensamento

Avaliação da forma, curso e conteúdo, principalmente da presença de idéias delirantes.

6.5.10 Vontade

Avaliação da capacidade de decisão entre duas tendências.



6.5.11 Instintos

Descrição de achados patológicos dos instintos primários ou biológicos e também dos instintos superiores, estados de necessidades.

6.7 Exames Laboratoriais

Exames de analises clínicas e/ou por imagens necessárias para elucidação diagnostica.

6.8 Exames Psicológicos

Aplicação de testes psicológicos e de escalas de avaliação clínica, solicitados a profissionais da área com a finalidade de conclusão diagnóstica.

6.9 Diagnóstico

Informação do transtorno mental, tanto por código como pela sua nomenclatura.

6.10 Comentários Médico-Legais

Discussão do que foi constatado no examinando a partir do exame pericial, com o achado no processo, relacionando a clínica com a síntese processual (acusação), ou seja, relacionar a situação nexo-causal.

6.11 Conclusão

Informar se o examinado está incapacitado, parcialmente incapacitado ou perfeitamente responsável.

6.12 Respostas aos Quesitos

Responder de maneira objetiva às questões formuladas pelo juiz, Ministério Público e defesa.

7 A QUESTÃO DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS

A perícia psiquiátrica, à semelhança da atividade clínica, deve-se iniciar pela fixação dos honorários. Situação que não ocorrerá no caso de peritos oficiais psiquiátricas servidores públicos cuja função seja determinada como perito, podendo ser vinculados ao Poder Executivo ou Judiciário. Nos casos em que não exista perito oficial, compete ao psiquiatra clínico, funcionário público vinculado à atenção da saúde, exercer a função de perito oficial assim que for designado pela autoridade judiciária. O seu trabalho pericial será pago com o salário de funcionário público, psiquiatra clínico.

Ao contrário do exposto acima, sendo o psiquiatra profissional autônomo fica liberado para negociar o valor do seu trabalho. Deve, entretanto, assim que for designado, responder ao magistrado, em petição oficial, se aceita ou não tal encargo. Partindo do pressuposto que todo cidadão deve estar a disposição da justiça, deverá o psiquiatra informar que aceita a incumbência e o valor dos seus honorários.

Constatado o enorme volume de processos nas diversas varas civis e criminais, considera-se, a rigor, que a maioria das pessoas envolvidas, e que necessitam de avaliações periciais, constitui-se de pessoas extremamente pobres que não têm condições de financiar a despesa judiciária, incluindo-se as perícias psiquiátricas. Nesses casos, deve o Estado prover o acesso gratuito à Justiça, isentando-se de custos o cidadão, pondo toda a estrutura pública a seu serviço. Caso contrário, se a pessoa necessita de perícia psiquiátrica, não sendo o profissional perito oficial ou funcionário público, deve este proceder informando a aceitação e o valor do seu trabalho.

8 RELAÇÃO TRANSTORNO MENTAL E INCAPACIDADE CIVIL


A avaliação pericial, a perícia psiquiátrica, quando utilizada no Direito civil, visa conhecer se o examinado tem responsabilidade civil, isto é, se tem responsabilidade de se dirigir em todas as circunstâncias da vida social e a utilização plena de seus direitos de cidadão. Comprovada a capacidade para o gerenciamento de se dirigir na vida social, compete ao Direito, através de seus dispositivos, assegurar ao sujeito a utilização plena de seus direitos, ou a intervenção nesses direitos, quando for comprovada por meio do exame pericial sua incapacidade para o exercício pleno da vida civil. Dentre as anormalidades psiquiátricas, podemos considerar e relacionar com capacidade ou incapacidade as seguintes: retardo mental, transtorno de personalidade, transtornos de ansiedade, epilepsia, transtornos mentais orgânicos, transtornos afetivos, esquizofrenia, problemas relacionados ao uso de álcool e outras drogas.

8.1 Retardo Mental

Caracteriza-se por um prejuízo à inteligência precocemente adquirida, com conseqüentes limitações no funcionamento social.

8.1.1 Retardo Mental Leve

Nesse grupo estão 80% das pessoas com retardo mental. Geralmente não chamam atenção pela aparência; são treináveis, desenvolvem algumas habilidades, podem ter boa adaptação e bom desempenho na sociedade. O comprometimento da inteligência só pode ser identificado quando a criança começa a freqüentar a escola. Na vida adulta, embora possa viver independentemente, alguns precisam de ajuda com moradia, emprego ou quando experimentam eventos estressantes. A interdição judicial é relativa, deve seguir o nível de comprometimento social e a possibilidade de um transtorno de comportamento, nesse caso total ou parcial.


8.1.2 Retardo Mental Moderado

Representa cerca de 12% das pessoas com retardo mental. Apresentam desenvolvimento de linguagem suficiente para se comunicar, a maioria aprende cuidados básicos de higiene com supervisão e, quando adultos, podem ter uma rotina de trabalho simples. A interdição judicial nesse caso, pelo comprometimento maior da inteligência, que repercute em outras funções mentais, deve ser total. Considera-se incapaz para os atos da vida civil.



8.1.3 Retardo Mental Grave

Cerca de 7% das pessoas com retardo mental têm retardo mental grave. Percebem-se limitações em suas habilidades sociais. Alguns podem ser treináveis para os cuidados mais elementares, mesmo assim requerem supervisão contínua. São, devido o maior comprometimento da inteligência e de outras funções mentais, absolutamente incapazes para os atos da vida civil.


8.1.4 Retardo Mental Profundo

Em torno de 1% daqueles com retardo mental está nesse grupo. O aprendizado é muito pouco, vida psíquica praticamente nula, requerendo supervisão contínua. Incapazes absolutamente para todos os atos da vida civil.


8.2 Transtorno de Personalidade

É o desvio das características permanentes que compõe a personalidade, alterando a maneira de comportar-se, provocando sofrimento na pessoa e nos outros. Diversos tipos de transtornos de personalidade existem, variando as suas características, a intensidade do transtorno e o grau do comprometimento e de adaptabilidade social. Baseando-se nessa afirmação, pode-se informar que quanto maior o comprometimento social, mais grave será o prognóstico do transtorno. Existindo, em tal caso, provas de desmandos, dissipação de patrimônio, prodigalidade, perda de determinadas habilidades e reclusão social, recomenda-se a interdição total. Não havendo um maior comprometimento social ou em outras habilidades, ou conduta anti-social, pode-se pedir a interdição parcial. Por tanto, o transtorno de personalidade pode provocar incapacidade total ou parcial para os atos da vida civil.

8.3 Transtornos de Ansiedade

Têm como eixo sintomático principal a ansiedade patológica, sensação apreensão, acompanhada por mudanças fisiológicas, de grande intensidade anormalmente prolongada. Os transtornos de ansiedade podem se manifestar de diversas formas e em todas, o paciente mantém o domínio da ação civil, somente nos casos graves, justifica-se a interdição parcial.

8.4 Epilepsia

Transtorno neurológico que geralmente não compromete a capacidade da pessoa em reger sua pessoa e administrar bens, estando apta para cumprir os deveres civis. Entretanto, alguns casos de epilepsia, quando em comorbidade com algum transtorno psiquiátrico, podem modificar a responsabilidade civil do paciente.

8.5 Transtornos Mentais Orgânicos

Inclui-se entre os transtornos:

8.5.1 Dellirium

Comprometimento das funções cognitivas em decorrência de causa orgânica de curso agudo e de caráter reversível, acometendo principalmente idosos, queimados, portadores de infecções e pós-cirúrgicos. A incapacidade para a vida civil é restrita à duração do quadro e como este é de curta duração, geralmente não se recomenda a interdição.

Quando recomendada, faz-se em caráter temporário.

8.5.2 Transtorno Amnésico

Comprometimento específico da memória em decorrência de alguma causa orgânico. A duração deste prejuízo não está determinada e geralmente tem caráter de reversibilidade. A interdição, quando recomendada, é temporária. Entretanto, em casos de comprometimento irreversível da memória, decorrente de alguma lesão cerebral, pode recorrer-se a interdição total, de acordo com o comprometimento da memória e do seu funcionamento social.




8.5.3 Demência

Grave prejuízo em todas as funções cognitivas, comprometendo de forma irreversível todo o funcionamento social da pessoa. Recomenda-se, nesses casos, a interdição total.

8.6 Transtornos Afetivos

Pode ser chamado também de transtorno do humor, isto porque a principal característica desse distúrbio é uma anormalidade do humor, isto é, depressão ou elação, que ocorre na maioria das vezes de maneira episódica podendo, em alguns casos, adquirir o caráter de persistência e de cronicidade. O transtorno afetivo ou do humor apresenta variações de intensidade sintomatológica, repercutindo essa variação na capacidade de reger a própria pessoa e bens. Geralmente os portadores desse transtorno são temporariamente incapazes ou definitivamente incapazes, quando em quadros graves, persistentes, recorrentes, ou ainda cronicamente comprometidos.

8.7 Esquizofrenia

Caracteriza-se por ruptura no funcionamento psíquico. É um transtorno debilitante, de curso crônico e com recaídas, no qual a presença de sintomas psicóticos (delírios e alucinações) e de prejuízo funcional altera a convivência social do paciente, comprometendo a sua forma de ver e de sentir. A presença de perturbações em quase todas as funções mentais dá a dimensão da gravidade da enfermidade. Os portadores desse transtorno são definitivamente incapazes, entretanto existem casos nos quais o grau de comprometimento psíquico não é tão grave e as repercussões do seu comportamento na área social não afetam a sua convivência. Pode-se assim, recomendar a interdição parcial ou até mesmo considerar o indivíduo como responsável, quando o prejuízo funcional for mínimo.

8.8 Problemas relacionados ao uso de álcool e outras drogas

Os problemas relacionados ao consumo de drogas podem ser por: intoxicação, abstinência, tolerância, dependência.


8.7.1 Intoxicação

É o resultado dos efeitos físicos e psicológicos da substância no organismo, que normalmente desaparecem quando a substância é eliminada pelas vias naturais do organismo.


8.7.2 Abstinência

Decorre da presença de sinais e sintomas que ocorrem quando a substância psicoativa é reduzida ou é interrompido o seu consumo.

8.7.3 Tolerância

Estado em que a administração repetida de uma droga leva a uma diminuição do efeito, levando o usuário a recorrer sempre a uma dose maior, a fim de alcançar o efeito anterior.

8.7.4 Dependência

Síndrome decorrente do uso contínuo de uma droga, provocando por conta desse consumo uma interação droga-organismo vivo, passando este a funcionar somente sob efeito daquela. Quando suspenso o consumo, aparece a síndrome de abstinência.

A questão da interdição é relativa. O uso de qualquer substância psicoativa, desde que não comprometa o seu funcionamento pessoal e social, do usuário, não justifica o emprego da interdição. Em algumas situações, quando o consumo, além de provocar danos pessoais, compromete a vida social do usuário, principalmente se houver comorbidade com outro transtorno psiquiátrico, recomenda-se a interdição parcial e temporária até ao restabelecimento do paciente. Em caso de dependência, em que se verifica a incapacidade da pessoa de ter o domínio de si próprio, como também de administrar bens, recomenda-se também a interdição, que de acordo com o comprometimento biopsicossocial da pessoa, pode ser definitiva ou temporária.



9 PERÍCIA CRIMINAL (APONTAMENTOS)

A pratica de ato criminoso por agente portador de transtorno mental tem repercussões sociais e jurídicas as mais importantes (TABORDA, 2004). Do ponto de vista jurídico, é necessário que o agente praticante de um ato delituoso tenha condição de responsabilidade pela falta cometida, para aplicabilidade de medidas legais. Considera-se mentalmente são aquele que tenha condições de escolher entre o bem e o mal, entre o certo e o errado e ser responsável pelos atos cometidos. O art. 152 do C.P.P. (2002, p. 451), ao tratar da insanidade mental do acusado, prevê “a doença mental ao tempo da infração; posterior ao fato criminoso, porém anterior à decisão final; e a posterior à sentença condenatória”.

Dessa forma, sofrendo o acusado de algum transtorno mental à época do crime, pode-se configurar uma condição de inimputabilidade ou não, isto é, exclusão de culpa ou não. O art. 26 do C.P.B. (2002, p. 52) diz:

[...] é isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

O parágrafo único desta lei:

a pena pode ser reduzida de um a dois terço se agente, em virtude de perturbação de saúde mental incompleta ou retarda, não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

A comprovação da condição de inimputabilidade só pode ser determinada após perícia psiquiátrica, assim sendo, o processo será suspenso por 45 dias a fim de que seja realizado o procedimento pericial. Concluído o exame, qualquer que seja o resultado, o processo continuará até a conclusão final.

Caso a doença mental se manifeste após o ato criminoso, o processo penal deverá ser suspenso por tempo indeterminado, sendo o acusado recolhido a um estabelecimento hospitalar a fim de receber cuidados especializados. Os artigos 151 e 152 do C.P.P (2002, p. 450) determinam:

[...] se os peritos concluírem que o acusado era, ao tempo da infração, irresponsável [...] o processo prosseguirá, com a presença do curador (...) se verificar que a doença mental sobreveio à infração, o processo continuara suspenso até que o acusado se restabeleça.

A legislação penal brasileira, além da exigência básica de um transtorno mental, passou a requerer também, para a condição de inimputabilidade, um prejuízo das funções cognitiva e volitiva e o nexo de causalidade entre o transtorno mental e a ação delitiva.

Aos transtornos de natureza psicótica, indicados pelo legislador como doença mental, resultado de vulnerabilidade genética e, por conseguinte, de alteração neuroquímica, são considerados no domínio forense como estados psicopatológicos, em que as capacidades de autodeterminação e de entendimento estão prejudicados, portanto, elementos cognitivos e volitivos. A volição, liberação cognitiva do ato, envolve simultaneamente o entendimento e a iniciativa, que podem, nos processos psicóticos, estar comprometidos dada a solidariedade funcional e sistêmica das funções mentais. Fato que também ocorre nos casos de demência e dependência química grave.

A mesma consideração a respeito da capacidade de entendimento e autodeterminação deve ser levada aos portadores de desenvolvimento mental retardado, como também aos indivíduos com desenvolvimento mental incompleto, que são aqueles não integrados Á cultura ou com baixo nível de informação cultural. Ambos com as suas variações de subtipos, podem, quando agentes de ações delituosas, serem considerados inimputáveis, imputáveis ou semiimputáveis.

A perturbação da saúde mental identificada em alguns casos de transtorno de personalidade ou de transtorno neurótico, principalmente o transtorno de personalidade anti-social ou de personalidade emocionalmente instável, como também, o transtorno dissociativo, reação a estresse grave e o transtorno de ajustamento, pode beneficiar o agente de ação criminosa. Somente em casos excepcionais, como os descritos acima, poderemos vislumbrar o nexo de causalidade e a possibilidade da aplicabilidade da pena tipificada no art. 26, parágrafo único do C.P.B (2002, p. 52).

As perícias criminais classificam-se em: exame de responsabilidade penal, exame de verificação de cessação de periculosidade e exame de responsabilidade penal na dependência do álcool e de outras drogas.


9.1 Exame de Responsabilidade Penal

É utilizada para determinar se o acusado era, ao tempo do crime, portador de doença mental, que o impedisse de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.


9.2 Exame de Verificação de Cessação de Periculosidade

Exame realizado em criminoso doente mental que tenha recebido medida de segurança detentiva ou ambulatorial, como condição necessária para ser liberado do controle penitenciário. Esse tipo de avaliação informa ao judiciário se o examinado não representa nenhum risco ao meio social por conta do seu sofrimento mental.


9.3 Exame de responsabilidade penal na dependência do álcool e de outras drogas

Avaliação que determina se o réu era dependente químico e, com essa condição, favoreceu a prática delituosa.

O artigo 26 do C.P.B. (2002, p. 520: não excluem de inimputabilidade penal:
1 – a emoção e paixão
2 – a embriagues voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeito análogo.
O mesmo artigo afirma ainda:

Parágrafo 1: é isento de pena o agente que, por embriagues completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou determinar-se de acordo com esse entendimento.
Parágrafo 2: a pena pode ser reduzida de um a dois terços, se agente, por embriagues, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.


“A intoxicação aguda com dellirium ou com distorções perceptivas deve ser considerada como doença mental e assim tratada de acordo com as normas do art. 26 do C.P.B.” (ABDALA; TABORDA; 2004, p. 130).

A intoxicação patológica de grande magnitude deve ser tratada como psicose transitória, sendo enquadrada nos dispositivos do art. 26 do C.P.B. ou de seus parágrafos (ABDALA; TABORDA; 2004, p.130).

A relação ato delituoso versus consumo de substância psicoativa está disciplinada pelo art. 19 do capítulo III da Lei 6.368 de 1976, que prevê:

1 – Delito cometido em razão da dependência:
1.1- Adquirir, guardar ou trazer consigo, para uso próprio, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

A responsabilidade penal só deve ser questionada se tratar de dependência física. Há, nesse caso, evidente nexo de causalidade e diminuição ou abolição da capacidade de determinação, ainda que, em geral, esteja preservada a capacidade de entendimento.

1.2- Qualquer outra infração penal praticada.
2 – Delito cometido sob efeito de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica proveniente de caso fortuito ou força maior.
3 – Capacidade de entendimento do caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento podem estar reduzida, abolida ou preservada (art. 19 do capítulo III da Lei 6.368 de 1976).














10 IMPUTABILIDADE PENAL

Designa-se a Capacidade de Imputação Jurídica ao estado psicológico que se fundamenta no entendimento de que o indivíduo tem sobre o caráter criminoso do fato e na aptidão de determinar-se de acordo com esse entendimento. Então, o delito praticado lhe é imputável e ele, agente, poderá ser julgado responsável penalmente pelo delito (PALOMBA, 1992, p. 38). Os critérios de avaliação de imputabilidade penal estão determinados no texto do art. 26 do C.P.B (2002, p. 52), determinando essa capacidade em total, parcial ou nula. Total, quando o agente, à época do delito, era totalmente capaz de entender o caráter ilícito do fato e totalmente capaz de determinar-se de acordo com esse entendimento. É responsável penalmente pelo delito.

Considera-se parcial, quando o agente, à época do crime, era parcialmente capaz de entender o caráter criminoso do fato e/ou parcialmente capaz de determinar-se de acordo com esse entendimento. Será julgado parcialmente responsável pelo ato ilícito cometido.

Capacidade de Imputação Nula quer dizer que o agente, à época do ato, era totalmente incapaz de entender o caráter criminoso do fato e/ou totalmente incapaz de determinar-se de acordo com esse entendimento. Poderá ser julgado irresponsável pelo que fez. Entender significa conhecer a natureza do ato, as conseqüências e as implicações legais, para isso, é necessário certo grau de maturidade, educação, inteligência e lucidez. Determinar-se, baseia-se no ato de escolher de praticar ou não a ação delituosa, o que requer serenidade, reflexão e distância de qualquer condição patológica que impulsione o indivíduo para o ato.

11 INIMPUTABILIDADE (EXCLUSAO DE CULPA)

A Lei brasileira estabelece no art. 26 do C.P.B. (2002, p. 52) que é isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. O parágrafo único da lei prevê a redução de um a dois terço da pena, se agente, em virtude de perturbação da saúde, mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Considera-se inimputável, o agente portador de algum defeito mental, de acordo com o art. 26 do C.P.B. (2002, p. 52). Desta maneira, por ser considerado irresponsável penalmente e representando algum risco a sua convivência, a autoridade judicial, de acordo com o art. 96 do C.P.B. (2002, p. 178), impõe ao agente da ação criminosa, medida de segurança, variando o tipo de acordo com perfil do praticante da ação:

1 – Internação em hospital de custódia e de tratamento psíquico ou, na falta deste, em outro estabelecimento hospitalar adequado.
2 – Sujeição a tratamento ambulatorial.

O art. 97 do C.P.B. (2002, p. 181) completa a afirmativa do parágrafo anterior, quando determina:

[...] se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação; se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.
Parágrafo 1º: a internação ou tratamento ambulatorial será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguado, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade; o prazo mínimo deverá ser um a três anos.
Parágrafo 2º: a perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se determinar o Juiz das Execuções.
Parágrafo 3º: a desinternação ou liberação será sempre condicional, devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de um ano, praticar fato indicativo da persistência de sua periculosidade.


O art. 98 do C.P.B. (2002, p. 183), em se tratando da substituição da pena por medida de segurança para os semi-imputáveis, isto é, aqueles com capacidade de imputação jurídica parcial, afirma:
[...] na hipótese do parágrafo único do art. 26 do C.P.B., e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de um a três anos.


Determinada a medida de segurança ou a internação para os semi-imputáveis, o art. 99 do C.P.B. (2002, p. 184), informa: “O internado será recolhido a estabelecimento dotado de características hospitalares e será submetido a tratamento”.



12 ESQUEMA DESCRITIVO ENTRE PATOLOGIA MENTAL E CONDIÇAO PENAL


Patologia Mental

Condição Penal

Doença mental

Inimputabilidade
Desenvolvimento mental incompleto

Inimputabilidade
Desenvolvimento mental e retardado

Inimputável
Perturbação da saúde mental

Semi-Imputabilidade
Normalidade mental

Imputabilidade















13 RELAÇÃO DOENÇA MENTAL E CRIMINALIDADE

13.1 TRANSTORNOS MAIS PROVAVELMENTE ASSOCIADOS À VIOLÊNCIA: (a violência faz parte dos critérios de diagnósticos)

* Transtorno explosivo intermitente

O comportamento violento pode aparecer sem qualquer provocação, geralmente quando contrariado, em um súbito e incontrolável ataque de violência. O ato ocorre sem que o paciente possa prevê-lo ou controlá-lo.

* Transtorno de ajustamento com distúrbio de conduta

As condutas estão relacionadas com situações vivenciadas e mal resolvidas, em pessoas com baixo nível de tolerância e com dificuldade de suportar estresse.

* Transtorno de personalidade anti-social

As pessoas acometidas com este tipo de transtorno têm graves comprometimentos em todas as áreas de atuação, resultando em considerável ruptura pessoal e social. Os episódios de violência se repetem na história de vida do paciente, são sujeitos indiferentes e insensíveis aos sentimentos alheios, desrespeitam freqüentemente normas e regras sócias, são intolerantes a frustrações, incapazes de experimentar culpa, cruéis e propensos a qualquer ato de violência.











13.2 TRANSTORNOS NOS QUAIS A VIOLÊNCIA TENDE A ESTAR PRESENTE: (a violência não é parte dos critérios de diagnóstico)


* Transtorno Bipolar


Tipo maníaco

Caracteriza-se por hiperatividade motora, hiperexcitaçao de todas as funções mentais, exaltação emocional, delírios de grandeza, desorganização global do comportamento, baixa tolerância a frustração, irritabilidade intensa e agressividade, principalmente quando contrariado ou impedido de atos extravagantes.

Tipo depressivo

A depressão grave, principalmente o tipo psicótico, se caracteriza por grave rebaixamento da tonalidade afetiva, ansiedade intensa, inquietação motora, insônia, delírios de ruína ou de culpa, sentimento de impotência ou incapacidade, tendência suicida que, juntamente com o homicídio seguido de suicídio, constitui o ato mais comum e mais grave nestes quadros.

* Esquizofrenia

Grave desorganização da personalidade por conta de prejuízo de diversas funções mentais, principalmente o pensamento, afetividade e vontade. As formas esquizofrênicas com mais tendência a atos de violência são:

Forma catatônica

Em sua fase de super hiperexcitaçao, também chamada de furor catatônico, observam-se comportamentos extremamente destrutivos, que podem atingir pessoas do convívio do indivíduo acometido por este transtorno.

Forma paranóide

A violência contra pessoas é uma reação à presença de delírios persecutórios auto-referentes ou alucinações ameaçadoras ou de comando, também chamada ego distônicas. O individuo com tal transtorno vê em suas vítimas agentes ameaçadores e o ato de violência configura-se algumas vezes como uma defesa pessoal para tão grave ameaça.

* Transtorno de personalidade tipo paranóide

Esse tipo de transtorno faz parte das perturbações que, modificando o comportamento, vêm a causar sérios prejuízos ao funcionamento pessoal e social da pessoa acometida. O episódio de violência pode aparecer quando o nível de desconfiança, um dos sintomas significativos para o seu diagnóstico, for de intensidade muito significativa e fugir do controle do paciente.

* Transtorno de personalidade tipo obsessivo-compulsivo

Esse transtorno é caracterizado pela meticulosidade, comportamento ritualizado, organização extremada, rigor em detalhes, perfeccionismo, cumprimento exagerado e anormal de regras e normas, podendo acontecer atos de violência quando o sujeito é forçosamente impedido de realizar os seus atos ou de realizar suas tarefas à sua maneira.


* Transtorno de ansiedade

Observa-se que tanto o transtorno de pânico, como o transtorno de ansiedade generalizada apresentam disfunções autonômicas de variáveis graus de intensidade. A possibilidade de um ato de violência ou de agressividade nestes diagnósticos, só pode ocorrer quando o acometido for obrigado há um enfrentamento dos seus sintomas ou ser desconsiderados em suas queixas.




13.3 TRANSTORNOS ORGÂNICOS COM MANIFESTAÇÕES DE VIOLÊNCIA:


* Intoxicação alcoólica aguda

Durante o processo de embriaguez, os bebedores, ao se intoxicarem com o álcool, passam por algumas fases, chamadas de fases de embriaguez alcoólica, e durante a fase excito-motora da intoxicação alcoólica, os usuários tendem a discussões etéreas, facilmente irritáveis, anormalmente corajosos, desafiadores e com possibilidade de cometerem violência.

* Reação anormal ao álcool

Situação diferenciada do alcoolismo, na qual as implicações médico-legais ou efeitos anormais do álcool não estão relacionados com a quantidade de doses ingeridas ou com o tipo de bebida ingerida. Nesse caso, o usuário, sem uma história clara de ingestão alcoólica excessiva pode apresentar episódios de violência circunscrita somente ao ingerir bebidas alcoólicas.

* Intoxicação por estimulante do sistema nervoso central (anfetamina, cocaína e outros)

As drogas excitantes são assim chamadas por serem estimulantes e liberadoras de toda a atividade mental, podendo, em seus efeitos, desencadear quadros de irritabilidade, agressividade e manifestações delirantes de natureza persecutória, que em reação ao conteúdo delirante ou ao alto nível de irritabilidade, desencadeia reação de agressividade e violência.

* Estados de abstinência

Caracteriza-se pela presença de diversos sintomas físicos e psíquicos decorrentes da interrupção de uma droga. Nesse caso, o usuário, por insuportável necessidade da droga, pode apresentar irritabilidade e agressividade



* Manifestações psicóticas do alcoolismo

Os usuários crônicos de bebidas alcoólicas podem apresentar quadros delirantes ou alucinatórios, principalmente de ciúme, vivido intensamente pelo paciente, que na certeza subjetiva do delírio pode manifestar atitude de violência, geralmente dirigida ao cônjuge.

* Reação paradoxal ao uso de benzodiazepínicos ou outras drogas depressoras do sistema nervoso central

O uso de qualquer substância, principalmente derivada dos benzodiazepínicos, pode provocar no usuário efeito diferente do desejado ou esperado, chamado de reação paradoxal, que se caracteriza por reação de hiperatividade, irritabilidade fácil e agressividade.

* Estados demências

O grave comprometimento das funções cognitivas, isto é, funções referentes ao conhecimento, de forma irreversível, caracterizam os estados de demência, nos quais o prejuízo de outras funções acompanha o prejuízo intelectivo, deixando o paciente impossibilitado de entendimento lógico, resultando, em alguns casos, reações de agitação psicomotora e agressividade.

* Outras doenças do sistema nervoso central

Certas formas de epilepsias, ou certas fases da epilepsia, principalmente os estados crepusculares, podem, durante, os ataques de automatismos, manifestar episódios de violência, geralmente acompanhadas de amnésia total ou parcial para a crise. Os traumatismos de crânio, esclerose múltipla e distúrbios cerebrovasculares podem apresentar devido comprometimento cerebral, episódios de irritabilidade fácil e agressividade.






14 EXAME DE VERIFICAÇÃO DE CESSAÇÃO DE PERICULOSIDADE

O exame de verificação de cessação de periculosidade é um dos exames perícias mais utilizados na pratica psiquiátrica forense. É sempre solicitado e realizado nas seguintes condições:


14.1 Quando o indivíduo se encontra em medida de segurança

Segundo o art. 775 do C.P.P. (2002, p.1820): “A cessação ou não da periculosidade se verificará ao fim do prazo mínimo de duração da medida de segurança pelo exame das condições da pessoa a que tiver sido imposta”. O art. 777 (2002, p. 1821) do mesmo Código considera:

[...] em qualquer tempo, ainda durante o prazo mínimo de duração da medida de segurança, poderá o tribunal, câmara ou turma, a requerimento do Ministério Público ou do interessado, seu defensor ou curador, ordenar o exame, para a verificação da cessação da periculosidade.


O exame de cessação de dependência química é realizado à semelhança do exame de verificação de cessação de periculosidade:

A- É sempre antecedido por exame mental prévio (laudo), que determinará a doença mental ou perturbação na saúde mental.

B- Pode ser repetido de acordo com a solicitação judicial.

C- É realizado sempre por dois peritos.

D- Neste tipo de exame, não basta somente diagnosticar a doença mental ou perturbação mental, é necessário informar o grau de periculosidade.




15 O EXAME CRIMINOLÓGICO

Conceito de exame criminológico segundo Abdala (2004, p. 163):

O exame criminológico é um exame multidisciplinar (médico, psicológico, social e jurídico) aplicado ao indivíduo condenado com o objetivo de auxiliar a sua classificação em termos de antecedentes e personalidade, bem como a individualização da execução de sua pena .


O mesmo autor considera que o exame criminológico é uma solicitação do art. 5 da Lei das Execuções Penais, que determina que os condenados devem ser classificados segundo os seus antecedentes e personalidade, a fim de orientar a individualização da pena. Observa-se, que tanto a lei como o autor supracitado tem uma preocupação humanista na aplicação e cumprimento da pena, respeitando as características individuais de cada sentenciado e a sua devida ressocialização.

O exame criminológico é peça obrigatória nos casos de indivíduos condenados à pena privativa de liberdade em regime fechado, de acordo o art. 8 da Lei de Execuções Penais, que determina:

O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução.
[...] Parágrafo Único: Ao exame de que trata este artigo poderá ser submetido o condenado ao cumprimento as pena privativa de liberdade em regime semi-aberto.

Obrigatoriamente ou facultativamente, esse exame é realizado naqueles que já foram condenados, imediatamente após a condenação, sendo procedido pela equipe multidisciplinar do Centro de Observação Criminológica. Compõe o exame:

A- Avaliação jurídica da situação do preso.
B- Exame médico geral.
C- Exame psiquiátrico como o objetivo de verificar se o indivíduo é portador de algum transtorno mental.
D- Exame psicológico para avaliação do estado psicológico preso.
F- Avaliação social das condições socioeconômicas e dos vínculos afetivos entre os membros da família.
Estabelecida a pena, dispositivos legais estabelecem a individualização do seu cumprimento, o art. 6 da Lei de Execuções Penais determina:

a classificação será feita por Comissão Técnica de Classificação que elaborará o programa do individualizador e acompanhará a execução das penas privativas de liberdade e restritivas de direitos, devendo propor, à autoridade competente, as progressões e regressões dos regimes, bem como as conversações.


Assim sendo, o exame criminológico se estenderas a outros mecanismos de benefícios legais, como o exame para troca de regime, disposta no art. 112 da Lei das Execuções Penais:

A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva, com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinado pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e seu mérito indicar a progressão.

Parágrafo Único: A decisão será motivada e precedida de parecer da Comissão Técnica de Classificação e do exame criminológico, quando necessário.




16 EXAME PARA LIVRAMENTO CONDICIONAL

O exame para livramento condicional é uma avaliação multidisciplinar que tem por finalidade averiguar o grau de periculosidade do periciado e a probabilidade de que volte a delinqüir.
O exame para livramento condicional é determinado pelo art. 83 do C.P.B. (2002, p. 163 e 164), que determina:

[...] que o preso poderá ser posto em liberdade condicional nas seguintes condições:
1-Decurso de um certo prazo de tempo, que variará de um terço a dois terço da pena recebida, na dependência da gravidade do crime cometido.
2-Comportamento carcerário satisfatório.
3-Aptidão para promover sua própria subsistência pelo trabalho.
4-E reparação do dano causado pela infração.

Parágrafo Único: Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.




17 INDICADORES DE PERICULOSIDADE

Os indicadores de maior periculosidade, conforme Teixeira (1954, p. 154), são os seguintes:

A- Vida dissoluta, desonesta e parasitária.
B- Antecedentes policiais.
C- Situação psíquica, antes, durante e depois do delito, que não constituem doença mental e que revelam tendências criminosas.
D- Precocidade na execução de um delito grave.
E- Ter agido por motivos frívolos
F- Relação de parentesco com a vítima.
G- Premeditação minuciosa para o delito.
H- Insensibilidade do agente.
I- Ter cometido o delito no decurso de um processo, cumprindo pena em liberdade condicional ou durante o tempo de suspensão de condenação condicional.
J- Gravidade das conseqüências do delito.
K- Conduta condenável depois do delito seja com relação a vítima ou com seus parentes, com as pessoas presentes ou com as que tenham acudido.
L- Crueldade na ação delituosa.
M- Reincidência.
N- Crime praticado contra pessoa indefesa.
O- Ausência de suporte familiar ou alta de ligações com a família ou outra forma de inserção social.

A seguir, os indicadores de menor periculosidade:

A- Honestidade e ter trabalho regular antes do ilícito.
B- Ter agido por motivos escutáveis.
C- Haver delinqüido em estado de paixão escusável ou de emoção por intensa dor, temor ou por ímpeto de cólera injustamente provocada por outros.
D- Haver cedido por uma ocasião especial e transitória ou a condições pessoais ou familiares excepcionais.
E- Ter-se apressado, espontânea e imediatamente depois de ter cometido o fato, a diminuir suas conseqüências ou a ressarcir o dano, ainda que parcialmente com sacrifícios das próprias condições econômicas.
F- Ter, por arrependimento, confessado o delito ainda não descoberto, ou antes, de ser interrogado pelo juiz ou se ter apresentado à autoridade, imediatamente após o fato.

18 MÉTODO AVALIATIVO DE PERICULOSIDADE

Diversos instrumentos avaliativos têm sido utilizados para o risco de violência. Dentre esses métodos, destacam-se:

18.1 HCR – 20

Processo avaliativo constituído de vinte (20) itens, sendo que dez (10) itens referem-se à história de vida do examinado; cinco (5), a fatores presentes, a clínica; os outros cinco (5), ao gerenciamento futuro, à probabilidade, à capacidade de oferecer risco. Cada um dos vinte (20) itens recebe uma pontuação que varia de zero (0) a dois (2) pontos, sendo assim:

0
item ausente ou não se aplica
1
item possivelmente presente ou presente de forma limitada
2
item definitivamente presente


A avaliação final terá como resultado os níveis de risco baixo, moderado e alto. Os autores desse estudo não fornecem nota ou pontuação de corte para delimitar o nível de risco, desconsiderando qualquer valor como sendo um valor arbitrário e perigoso (ABDALA, 2004, p. 171). O perito avaliador fica na incumbência, por ter condição para isto, de avaliar ou perceber um fator de risco, mesmo que seja somente um fator, durante o processo avaliativo, e considerar de baixo, moderado ou alto risco de probabilidade para a violência.




* Itens Históricos

H1- Violência prévia.
H2- Primeiro incidente violento em idade jovem.
H3- Instabilidade nos relacionamentos.
H4- Problemas empregatícios.
H5- Problemas com o uso de drogas.
H6- Doença mental maior.
H7- Psicopatia.
H8- Desajustamento precoce.
H9- Transtorno de personalidade.
H10- Antecedentes de insucesso (comportamental) quando sob supervisão.

* Itens Clínicos (presentes)

C1- Falta de insight.
C2- Atitudes negativas.
C3- Sintomas ativos de doença mental maior.
C4- Impulsividade.
C5- Falta de resposta ao tratamento.

* Itens de Manejo de Risco (futuro)

R1- Planos inexeqüíveis.
R2- Exposição a fatores desestabilizadores.
R3- Falta de apoio pessoal.
R4- Não aderência a tentativa de correção.
R5- Estresse.






18.1 PCL-R (PSYCHOPATHY CHECKLIST - REVISED)

Trata-se de um instrumento de avaliação para psicopatia, isto é, transtorno de personalidade com tendência criminal e reincidivante. Compreende uma escala de vinte (20) itens, com pontuação de zero (0) a dois (2) pontos, não tendo pontuação ou nota rígida para os achados, considerando-se apenas, que o examinado com pontuação acima de trinta (30) trinta constitui-se um psicopata típico. Descreve-se esta escala:

A- LOQUACIDADE / CHARME SUPERFICIAL
B- AUTO-ESTIMA INFLADA
C- NECESSIDADE DE ESTIMULAÇÃO / TENDÊNCIA AO TÉDIO
D- MENTIRA PATOLÓGICA
E- CONTROLADOR / MAIPULADOR
F- FALTA DE REMORSO OU CULPA
G- AFETO SUPERFICIAL
H- INSENSIBILIDADE / FALTA DE EMPATIA
I- ESTILO DE VIDA PARASITÁRIO
J- FRÁGIL CONTROLE COMPORTAMENTAL
K- COMPORTAMENTO SEXUAL PROMÍSCUO
L- PROBLEMAS COMPORTAMENTAIS PRECOCES
M- FALTA DE METAS REALÍSTICAS A LONGO PRAZO
N- IMPULSIVIDADE
O- IRRESPONSABILIDADE
P- FALHA EM ASSUMIR RESPONSABILIDADE
Q- MUITOS RELACIONAMENTOS CONJUGAIS DE CURTA DURAÇÃO
R- DELINQÜÊNCIA JUVENIL
S- REVOGAÇÃO DE LIBERDADE CONDICIONAL
T- VERSATILIDADE CRIMINAL

Os professores Flávio Josef e Jorge Adelino Rodrigues da Silva do IPUB/UFRJ, de acordo com os achados dessa avaliação, consideram que os itens do PCL-R são computados com escore de zero (0) a dois (2), com base em entrevista e informação de arquivos, medindo dois fatores correlatos

· Fator 1: Correlaciona-se com transtorno de personalidade narcísica e histriônica, com comportamento criminal, recidivismo e violência. Tem relação com um Ego egoísta, insensível e sem remorso dos outros (itens: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 16).

· O fator 1 desempenha papel importante no que diz respeito à performance de psicopatas em tarefas emocionais e cognitivas, bem como relativamente a diferenças biológicas entre psicopatas e outros indivíduos.

· Fator 2: Reflete um estilo de vida impulsivo, nômade, irresponsável. Outros nomes para esse fator são: comportamento anti-social, comportamento anti-social crônico, distúrbio de conduta. Escores elevados no fator 2 correlacionam-se positivamente com uso de drogas, transtorno de personalidade anti-social, criminalidade em geral. Correlaciona-se negativamente com idade, nível socioeconômico, educação e inteligências mais elevadas (itens: 3, 9, 10, 12, 13, 14, 15, 18, 19).

· Os itens 11, 17, 20 não se encaixam nos fatores mas contribuem para a fidedignidade e a validade do PCL-R.


· O PCL-R típico em populações criminais variam entre vinte e dois (22) e vinte e quatro (24) pontos, com desvio padrão de seis (6) a oito (8) pontos.










19 EXAME MÉDICO PSIQUIÁTRICO

19.1- Identificação:
Nome Completo
Sexo
Documento de identificação
Idade ou data do nascimento
Filiação
Estado civil
Nacionalidade
Naturalidade
Nível de escolaridade
Ocupação
Religião
Procedência
Residência

19.2- Motivo do laudo ou do parecer

19.3- História criminal:
Acusação
Versão do acusado aos peritos

19.4- Anamnese:
História da doença atual
Antecedentes pessoais
Antecedentes familiares
Antecedentes sociais

19.5- Exame mental

19.6- Exame físico


19.7- Exames complementares
Laboratoriais
Psicológicos

19.8- Impressão diagnóstica

19.9- Considerações médico-legais

19.10-Conclusão

19.11- Respostas aos quesitos























CONCLUSÃO:


A quem se deve dirigir uma produção técnica ou científica? Com certeza haverá unanimidade na resposta. Todo e qualquer trabalho científico deve ser destinado à sociedade e tem de ser direcionado em benefício do ser humano. Deve existir, em sua essência, a perspectiva de melhoria ou de aprimoramento da sociedade e através dessa afirmativa, é que direcionamos o nosso trabalho. Visando não somente uma melhora na sociedade, mais também um aprimoramento do homem em benefício da justiça.

A experiência adquirida na área pericial, como médico psiquiatra do sistema presidiário e também como membro do Conselho Penitenciário, fez com que identificássemos a carência bibliografia especializada sobre o assunto e a grande dificuldade na elaboração de laudos psiquiátricos por profissionais médicos atendendo a solicitação do Poder Judiciário. A literatura atual, predominantemente de língua inglesa ou hispânica, traz a interpretação científica de acordo com as leis dos países produtores do conhecimento. A produção nacional é recente e procura, de maneira muito peculiar, fazer a interface entre a Medicina e o Direito, trazendo conclusões e facilitando o exercício da justiça.

Observamos a dificuldade do médico e do membro do judiciário no aprimoramento técnico e na identificação de fatores que relacionam a Medicina, em particular a Psiquiatria, com a Ciência jurídica, fato que, quando mal interpretado, pode causar prejuízo tanto à justiça como à sociedade. Sendo assim, dirigimos o resultado do nosso trabalho a todos os profissionais da saúde e também àqueles que exercem as ciências jurídicas. Procuramos de maneira clara, objetiva e pedagógica, relacionar a Psiquiatria ao Direito, de modo que qualquer profissional possa se servir do trabalho em suas dúvidas ou complementando seus conhecimentos.







REFERÊNCIAS

ABDALA, Elias; CHALUB, Miguel & TABORDA, Geraldo. Psiquiatria Forense. Porto Alegre: ed. Artmed, 2004.
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução CFM nº 1246/88. In:_Código de ética médica. 3ª ed. São Paulo; CFM, 1996.
DELMANTO, Celso et al. Código penal brasileiro. São Paulo; Renovar, 2002.
DINIZ, Maria Helena. Código civil brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2004.
GARCIA, ALVES. Psiquiatria Forense. Rio de Janeiro: ed. Forense, 1979..
GOMES, HÉLIO. Medicina Legal. Rio Janeiro: ed. Freitas Bastos, 1992.

MIRABETE, Joelio Fabbrini. Código de processo penal. São Paulo: Atlas, 2002.

PALOMBA, GUIDO ARTURO. Psiquiatria forense. São Paulo: ed. Saraiva, 1992.

TEIXEIRA, NAPOLEÃO. Psicologia forense e psiquiatria médico-legal. Curitiba, 1954

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