domingo, 18 de maio de 2008

A INTERFACE DA PSIQUIATRIA COM O DIREITO

A INTERFACE DA PSIQUIATRIA COM O DIREITO: UM MANUAL PERICIAL


HAMILTON RAPOSO DE MIRANDA FILHO
PROFESSOR DO UNICEUMA – ÁREA MÉDICA





















A INTERFACE DA PSIQUIATRIA COM O DIREITO: UM MANUAL PERICIAL
1 INTRODUÇÃO

A Psiquiatria Legal, a Psiquiatria Forense, a Medicina Legal Psiquiátrica ou a Psicopatologia Forense, são ramos da Psiquiatria e também da Medicina Legal as quais tratam das aplicações forenses da Psiquiatria, quando estes conhecimentos servem às ciências jurídicas.

A história da Psiquiatria legal é tão antiga quanto a própria História da Medicina, e sua história pode ser perfeitamente dividida em períodos. Os povos antigos, em um período pré-hipocrático, julgavam os distúrbios mentais de maneira supersticiosa, atribuindo aos poderes “divinos” todos os males, resultado da ira dos deuses. Esses povos ergueram um templo de adoração ao deus Saturno no Egito, a fim de purificar os doentes, “vítimas do castigo divino”. A civilização grega valorizou inicialmente essa concepção religiosa e, posteriormente, fez surgir a primeira classificação para as doenças mentais: demoníacos, energúmenos e possuídos.

Nessa época, os asclepíades, médicos religiosos, sacerdotes dos deuses, associavam, no tratamento dos possuídos, rituais religiosos, banhos, dietas especiais e uso de determinadas ervas, algumas com poderes alucinógenos.

Por volta de 460 a.C., com Hipócrates, estabeleceu-se o período hipocrático, que procurava causas naturais para as doenças mentais, tendo o cérebro como sede destes transtornos. Descreveu Hipócrates a mania, a melancolia, a dor moral dos hipocondríacos, os delírios febris e a epilepsia. No mesmo período, Aristóteles escreveu “A Política”, lançando os alicerces da Psiquiatria forense, estabelecendo nessa obra o conceito de responsabilidade e atribuindo o caráter de irresponsabilidade aos animais, crianças, idiotas, loucos e possessos; reconhecia a embriagues voluntária e indicava à pena de morte os embriagados que cometessem qualquer tipo de ilicitude.

Em Roma, o Direito fazia-se nas decisões e nos interesses dos cidadãos. Os conceitos de premeditação, negligência e acidentalidade já eram utilizados para aplicação de penas; os romanos regulavam o direito civil dos cidadãos, cuidando dos interesses dos surdos-mudos e de todos aqueles que tinham dificuldades ou impossibilidades de zelar pelo seu patrimônio, inclusive os pródigos, negando nestes casos, o poder de dispor dos próprios bens, nomeando ou determinando a pessoa do curador. No âmbito criminal, os juristas romanos admitiam a dirimente da loucura, a não ser nos crimes praticados em intervalos sensusaniere.

Na Idade Média, o Direito perdeu seu caráter científico e humano, convertendo-se em instrumento de prepotência, ora nas mãos da Igreja, ora nas mãos do Estado, havendo, portanto, grande retrocesso científico. Prevalecem as idéias místicas e religiosas; as possessões demoníacas seriam a principal causa das doenças mentais e por conta desse sofrimento os doentes eram submetidos a torturas, castigos e sacrifícios. O fim de tal período pode ser estabelecido por dois frades dominicanos, Sprenger e Kramer, quando publicaram eles, o livro “O Martelo das Bruxas”, distinguindo as feitiçarias das doenças, auxiliando tecnicamente os juízes dos tribunais da Inquisição. Nessa mesma época, Carlos V faz aprovar pela Assembléia Rastibona, o Código Carolíneo, que estabelece a função dos peritos para avaliação mental dos acusados, a fim de conhecer-se a capacidade de entendimento dos atos por eles praticados.

O período renascentista trouxe um novo avanço científico destacando-se a presença de Paulo Zacchias que fundamentou os princípios da Psicopatologia forense, estabelecendo a competência do médico para julgar o estado mental de um indivíduo (Questiones Médico-Legales). A Psiquiatria Forense italiana, além de Zacchias, em um período posterior, acrescentou á comunidade científica os trabalhos de Beccaria referentes à doença mental e ao cumprimento da pena, a antropometria de Lombroso; a sociologia criminal de Enrico Ferri e a criminologia de Garófalo, que edificaram o saber psiquiátrico forense e sua relação com a ciência jurídica.

No século XX houve um aprofundamento das Ciências relacionadas com a Psiquiatria forense. A presença de Freud, desvendando o inconsciente; a psicopatologia de Schneider e seus estudos sobre sociopatia; a psicologia criminal de Von Liszt; os princípios da vitimologia de Von Hentig e de Werthan serviram para alicerçar a moderna Psiquiatria Legal ou Forense. No Brasil destaca-se Afrânio Peixoto, Heitor Carrilho, Pacheco e Silva, Alves Garcia e atualmente Taborda, Abdala, Hilda Morana, Chalub, Talvane e outros que contribuem para o crescimento desta ciência, estabelecendo um entendimento profícuo entre o Direito e a Psiquiatria.

2 O PERITO


O perito é todo psiquiatra que, designado pela Justiça, recebe o encargo de esclarecer uma dúvida em qualquer fase de um processo, desde o inquérito até o julgamento, conforme preceitua o nosso Código de Processo Penal (C.P.P).

Afirma GARCIA (1979, p. 550) que

A perícia psiquiátrica é um ramo da medicina legal, e como tal é uma aplicação dos conhecimentos de patologia psiquiátrica à solução de problemas judiciais ou de conflitos de caráter médico que se apresentam por meio das leis sócias. O psiquiatra é chamado a servir à Justiça nos limites de sua competência, e o seu papel adquire grande importância na obra de defesa da coletividade.

O perito, pois, é um profissional médico, psiquiatra com formação, que servirá à Justiça na qualidade de auxiliar do juízo. A tal profissional estão cometidos os mesmos deveres de isenção e imparcialidade dos juízes e membros do Ministério Público, estando sujeito a impedimentos e suspeições previstos em lei e também a requisitos próprios de uma perícia psiquiátrica.

O profissional em questão é nomeado por uma autoridade judiciária (juiz), sempre que há dúvida sobre questões psiquiátricas no curso de um processo. Quando nomeado, o profissional deverá responder se aceita ou não desempenhar tal solicitação; nenhuma lei obriga alguém a ser perito, e o médico nomeado pode, por escrito, apresentar os motivos determinantes da não aceitação. É obrigação moral de todo cidadão contribuir para os mais altos interesses da Justiça e da sociedade. Entretanto, a recusa, por laços de parentesco, amizade ou dependência hierárquica pode ter seus motivos aceitos pelo juiz, desde que nunca por falta de tempo ou outros compromissos assumidos, pois os interesses legais e sociais estão bem acima de interesses individuais.

Os impedimentos previstos em Lei, art. 138, inciso III do Código de Processo Civil (C.P.C., 2004, p.547):



1 – For parte
2 – Houver prestado depoimento como testemunha
3 – For cônjuge, parente em linha direta em qualquer grau ou parente em linha colateral até o segundo grau (irmão ou cunhado) do advogado da parte.
4 – For cônjuge, parente em linha reta em qualquer grau ou parente em linha colateral até terceiro grau (tio, sobrinho) da parte.
5 – For membro da administração de pessoa jurídica que é parte no feito.

As suspeições previstas em Lei art. 135 do C.P.C (2004, p. 541):

1 - For amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes.
2 - For credor ou devedor de qualquer das partes, ou isso ocorrer com seu cônjuge, bem como aos parentes em linha reta em qualquer grau ou linha colateral até terceiro grau.
3 - For herdeiro, donatário ou empregador de qualquer das partes
4 - houver recebido presentes de qualquer das partes ou as houver aconselhado em relação à causa ou ainda as auxiliado financeiramente co mas despesas do processo.
5 - Tiver qualquer interesse no julgamento do feito em favor de uma das partes.

É obrigação moral de todo cidadão contribuir para os altos interesses da sociedade, em particular da Justiça. A nenhum cidadão é lícito recusar o seu saber quando a Justiça solicita. Entretanto, existem motivos escusáveis, impeditivos ao atendimento da reclamação judicial, estes estão previstos no art. 146 do C.P.C (2004, p. 541):

1- Ocorrência de força maior impeditiva de que aceite o encargo.
2- Versar a perícia sobre questão a que não possa responder em grave dano a si próprio, a seu cônjuge, a parentes em linha reta ou a colaterais até segundo grau (irmão ou cunhado).
3- Versar a perícia sobre o fato a que deva guardar sigilo profissional (art. 406 inciso II, do C.P.C.).
4- Estar ocupado com ou outra(s) perícia(s) ao mesmo tempo e sem condições de aceitar aquela para qual foi nomeado.

De acordo com o art. 138 do C.P.P. (2004, p. 557):

o psiquiatra nomeado perito, tem inteira liberdade de aceitar ou recusar a nomeação, caso haja recusa, o mesmo deverá justificá-la, por escrito, informado os motivos da não aceitação, pode negar o seu saber a prática da Justiça.

Uma vez aceita a nomeação, o profissional médico deverá prestar compromisso em cartório e, a partir desse momento, considera-se a perícia começada, não mais podendo eximir-se desta função tornando-se, portanto, parte integrante do processo.

Segundo o professor SIMONIN (apud GARCIA, p. 559-561), são requisitos morais e intelectuais do perito:

1 – Objetividade
2 – Sentido Realístico.
3 – Capacidade de reflexão e de bom senso
4 – Prudência
5 – Imparcialidade

A atuação do perito psiquiátrico, segundo Palomba (1992, p. 4), é bastante ampla, sempre atuando a serviço da justiça e por solicitação judicial. Pode o perito atuar:

1 – Em matéria criminal:
1.1 - verificação de imputabilidade
1.2 - verificação de dependência química
1.3 - verificação de cessação de periculosidade
1.4 - verificação de insanidade mental em caso de testemunho ou vítima

2 – Em matéria civil:
2.1 – interdição de bens
2.2 – verificação de pátrio-poder
2.3 – regulamento de visitas
2.4 – anulação de casamento
2.5 – verificação de validade de ato jurídico
2.6 – conseqüências psiquiátricas em acidentes de trabalho
Aceita a nomeação e assinado o Termo de Compromisso em cartório, o psiquiatra passa a designar-se perito, estando a partir de então à disposição da Justiça. Nomeado perito, deve agir com absoluta isenção e responsabilidade, não agindo desta forma, comete grave infração ética e crime previsto no art. 342 do Código Penal Brasileiro (C.P.B. 2002, p. 700). Falsa perícia.

O perito psiquiátrico, psiquiatra forense ou psiquiatra legal deve ser investido de amplos poderes para a confecção do laudo pericial; entrevistar quantas pessoas forem necessárias e ter acesso a todos os documentos necessários ao processo, a fim de que possa,corretamente, instruir o magistrado na elaboração de uma sentença justa. A perícia é sempre um juízo psicológico que o psiquiatra faz de determinado indivíduo e, baseado nesse princípio, a autoridade judicial, pelo art 182 (C.P.P. 2002, p. 506), pode ou não aceitar a peça pericial. Em tal situação, pode ser requisitada nova perícia para o caso.


De acordo com o professor Hélio Gomes (1992, p. 34):

[...] nenhum médico, mesmo eminente, está apto a ser perito só pelo fato de ser médico. É indispensável educação médico-legal, conhecimento da legislação que rege a matéria, noção clara da maneira como deverá responder aos quesitos, prática na redação do laudo, além de conhecimento das formalidades jurídicas, referentes à sua função de perito, para que possa bem desempenhá-la.


Aos peritos competem os mais rigorosos deveres da Ética e da verdade. São obrigados por lei a dizer somente a verdade e o descumprimento dessa regra os leva a responder pelos prejuízos causados à parte, art. 147 (C.P.P. 2002, p. 439), como também, a responderem penalmente pelo descumprimento de tal necessidade.

Condições necessárias para ser perito (PALOMBA, 1992, p. 3):

1- Ser honesto.
2- Limitar as suas funções à sua especialidade do testemunho e a equanimidade do Juiz.
3- Atuar com a ciência do médico, a veracidade do testemunho e a equanimidade do Juiz.
4- Ter sagacidade para dar o justo valor aos comemorativos.
5- Relatar com clareza somente a verdade, após estar perfeitamente convencido dela.
6- Não esquecer de que sua afirmação depende muitas vezes os mais sagrados direitos.
7- Ter em mente que as regras têm exceções.
8- Pensar com clareza para escrever com precisão e fidelidade.
9- Não ultrapassar a esfera de suas atribuições.

Cumpre não se esquecer que o que não pode ser dito deve ser calado, afirmando-se somente o que puder demonstrar cientificamente.


3 O ASSISTENTE TÉCNICO

Assistente técnico é a denominação que a Lei dá ao profissional especializado em determinado tema, contratado e indicado exclusivamente por uma das partes para que a auxilie a prova pericial.

Possui o assistente técnico função diferente do perito nomeado pelo Juiz, pois enquanto o assistente estará agindo para uma das partes, o perito funcionará exclusivamente para o magistrado. A atuação do assistente técnico se fará sempre em conjunto com a do perito oficial, podendo o resultado da avaliação ser publicado isoladamente ou em conjunto. Em caso de concordância, o relatório médico-legal deverá ser assinado tanto pelo perito, como pelo assistente técnico. Em caso de divergência, o documento médico-legal deverá ser publicado e assinado isoladamente.

Apesar de o assistente técnico manter o status e privilégio do perito nomeado pelos magistrados, bem como os mesmos impedimentos e suspeições e também os mesmos compromissos, tudo em consonância com o art. 429 do C.P.C (2003. p, 760), parece não existir na prática tal equidade, haja vista o prazo de entrega do parecer do assistente técnico ser de apenas 10 dias após a entrega do laudo pericial.

Compete ao assistente técnico fiscalizar a produção da prova pericial e analisar a conclusão do perito. Na prática pericial ele tem um desempenho quase sempre de caráter privado e sua atuação ocorre principalmente na área civil. Na área penal, como também na área civil, o assistente técnico, além da função de análise, pode exercer a função de perito desempatador quando indicado nesta situação pelo juiz, em caso de litígio ou diferença de opinião entre os peritos, como também pode auxiliar uma das partes durante o processo de perícia à procura da prova pericial.


4 DOCUMENTOS MÉDICO-LEGAIS

É documento médico-legal todo instrumento escrito ou toda exposição verbal na qual o médico fornece esclarecimentos à Justiça sobre a saúde mental de um indivíduo. Nesses casos, os documentos médico-legais são partes exclusivas da psiquiatria legal, entretanto qualquer especialista fornecer informação à Justiça sobre a saúde de uma pessoa, de acordo com sua especialidade.

São documentos médico-legais: o atestado, o parecer, a perícia e o depoimento oral perante a Justiça.


4.1 O Atestado


O atestado, também chamado de certificado, é definido, de acordo com LIMA (apud GARCIA, p. 44) como “[...] a afirmação simples e por escrito de um fato médico e de suas conseqüências”.

O Código de Ética Médica (1996, p.29) afirma que o atestado médico é um instrumento privativo do profissional de medicina, portanto uma declaração formal e escrita do médico, relacionada à sua atividade profissional. Desta forma, Garcia (1979, p. 555), classifica os atestados em:

§ Oficiosos: são os atestados solicitados por quaisquer pessoas, cujo interesse atendem, após prática de um ato profissional que o justifique.
§ Administrativos: são os exigidos por autoridades administrativas, públicas ou privadas aos seus servidores, no momento de solicitação de licença, aposentadoria, ingresso no serviço público ou privado e, por via de regra, são fornecidos por uma junta médica ou pelo médico da empresa.
§ Judiciários: atestados de interesse do judiciário, aqueles que se constituem em documentos médico-legais e que são requisitados por juiz.

O médico só poderá fornecer atestados decorrentes de ato profissional que tenha praticado, nunca fazendo com propósito de angariar clientes ou negando-se, quando solicitado por alguém de direito.

A banalização do atestado, quando acontece, é nociva a todos. Atestar falsamente constitui grave infração ética e crime previsto no art. 302 (C.P.B. 2006, p. 602), configurando-se tal crime tanto se houver lucro ou não. Para ambos esses crimes estão previstos penas de detenção.


4.2 O Parecer


O parecer psiquiátrico é um documento especializado que relata determinada situação a respeito de um paciente de maneira clara, detalhando sua condição em determinado período ou momento. O parecer psiquiátrico difere do laudo pericial pela não obrigatoriedade do compromisso legal e geralmente é um instrumento particular que visa esclarecer uma dúvida. O documento em questão tem a mesma estrutura do laudo pericial, e o profissional envolvido na confecção do mesmo é chamado de assistente técnico.

Quanto à sua natureza, o parecer pode ser judicial ou particular..




4.2.1 Judicial

É o documento fornecido por um ou mais assistentes técnicos, é de interesse de terceiros e seve de prova técnica em processos civis, devendo ser apreciado pela autoridade judiciária conjuntamente com um laudo pericial fornecido pelos peritos oficiais.

4.2.2 Estritamente particular

É o documento elaborado por um profissional médico de notório saber e de reputação ilibada, de caráter exclusivamente particular, valendo-se apenas de conhecimentos da parte interessada para fundamentar a defesa ou processo de acusação.

4.3 O Laudo Pericial

O laudo pericial é a descrição minuciosa de um fato médico e de suas conseqüências, requisitada por uma autoridade judicial e utilizada no âmbito do processo. O profissional médico envolvido ou solicitado é designado como perito e todas as informações fornecidas à Justiça serão peças importantes para a decisão judicial. O perito psiquiátrico difere do psiquiatra clínico, pois, enquanto este visa o diagnóstico e tratamento do transtorno mental, o psiquiatra forense tem outra atribuição, de interesse exclusivo da Justiça, que é a afirmação ou não de nexo causal entre o transtorno mental e a condição jurídica em que se encontra.


4.4 O Depoimento Oral

Esclarecimento oral do perito à autoridade judiciária acerca do relatório apresentado. Deverá o perito manter a serenidade, usar linguagem clara e compreensível. Os termos técnicos devem ser explicados devidamente, a fim de que não fique nem uma dúvida a ser esclarecida no relatório médico legal.





5 PERÍCIA PSIQUIÁTRICA

5.1 Conceito

Conceitua-se como perícia psiquiátrica o conjunto de procedimentos técnicos que tem por finalidade o esclarecimento de um fato de interesse da Justiça. Trata-se de uma descrição minuciosa de um fato médico e suas conseqüências, requisitada por uma autoridade judiciária, policial, administrativa ou, ocasionalmente, de interesse particular.

A perícia psiquiátrica constitui um meio de prova. Os magistrados julgadores de qualquer processo, desconhecendo tecnicamente as questões médico-legais, recorrerão à perícia especializada como prova técnica auxiliar. Dessa forma, devem os médicos examinadores, peritos, apresentar uma clara descrição dos principais achados, em linguagem que possa ser entendida pelos profissionais do Direito.

5.2 Avaliação Pericial

A avaliação pericial, de acordo Taborda (2004, p. 55), pode ser classificada em:

5.2.1 Avaliação Transversal

É aquela na qual o examinador tem por objetivo estabelecer o que se está passando no momento presente. O exemplo mais evidente na área criminal é a superveniência de doença mental, isto é, uma pessoa, após cometer um delito, apresenta sintomas de doença mental. Tal fato, sendo comprovado mediante exame pericial, terá importantes repercussões judiciais.

5.2.2 A avaliação Retrospectiva

É aquela em que, a partir do momento presente, o examinador busca estabelecer qual a condição psíquica do examinado em uma determinada ocasião do passado. O exemplo mais importante é a perícia de “responsabilidade penal”, de acordo com o dispositivo do art. 26 do C.P.B (2002, p. 52).


5.2.3 Avaliação Prospectiva

A partir da condição presente e considerando os fatos do passado, o examinador busca estabelecer o risco futuro de que determinado comportamento venha acontecer. O exame de cessação de periculosidade pode ser uma forma de avaliação prospectiva.


5.3 Tipos de Perícias Psiquiátricas

5.3.1 Perícia Criminal

Ocorre nos processos criminais, tendo por objetivo a pessoa do réu. O art. 149 do C.P.P (2002, p. 439) afirma:

Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.
§ 1º. O exame poderá ser ordenado ainda na fase de inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.
§ 2º. O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

Dentro da mesma temática, acerta o C.P.P (2002, p. 448) no artigo 150:

Para efeito do exame, se o acusado estiver preso, será internado em manicômio judiciário, onde houver, ou se estiver solto, e o requerem os peritos, em estabelecimento adequado que o juiz designar.
§ 1º O exame não durará mais de 45 dias, salvo se os peritos demonstrarem a necessidade de maior prazo.
§ 2º Se não houver prejuízo para a marcha do processo, o juiz poderá autorizar sejam os autos entregues aos peritos para facilitar o exame.



O mesmo documento expressa em seu art.154 (2002, p.452):

[...] se a insanidade mental sobreviver no curso da execução da pena, observar-se-á o disposto no art. 682, isto é, o sentenciado será transferido para o manicômio judiciário, ou, à falta para outro estabelecimento adequado.


Tipos de Perícias Criminais:

1- Exame de Responsabilidade Penal: Instrumento médico-legal utilizado para determinar se o acusado era, ao tempo do crime, portador de doença mental que o impedisse de “entender o caráter ilícito do fato ou determinar-se de acordo com esse entendimento”.
2- Exame de Dependência Química: Prática pericial utilizada para avaliar se réu era dependente químico e com essa condição favoreceu a prática do delito.
3- Exame de Verificação de Cessação de Periculosidade: Exame realizado em criminoso doente mental que tenha recebido medida de segurança detentiva ou ambulatorial, como condição para ser liberado do controle do sistema penitenciário.


5.3.2 Perícia em Direito Civil

A perícia no âmbito do Direito Civil é o instrumento médico-legal utilizado para averiguação da capacidade que tem um indivíduo em dirigir sua pessoa, administrar bens e praticar atos da vida civil, isto é, averiguação da responsabilidade civil.

Responsabilidade Civil é a faculdade geral que todo homem normal e maior de idade tem de se dirigir em todas as circunstâncias da vida social e a utilização plena de seus direitos de cidadão.

O art. 1º do Código Civil Brasileiro (2004, p.1) prescreve que: “todo homem é capaz de direitos e obrigações na ordem civil”.


O art. 3º do C.C.B (2004, p. 100) reza:

são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I – omissos.
II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos.
III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
IV – os pródigos.
Submetida a pessoa ao exame pericial e caso haja comprovação de incapacidade (parcial ou total) para os atos da vida civil, ficará o examinado sujeito ao que preceitua o art. 1767 do C.C.B. (2004, p. 1311): “As pessoas absolutamente incapazes serão representadas pelos pais, tutores, ou curadores em todos os atos jurídicos; as relativamente incapazes, pelas pessoas e nos atos que este código determina”. Desta forma, a representação do indivíduo incapacitado de responder por seus atos civis compete aos pais ou tutores, no caso deste ser menor de idade, ou a um curador, se o mesmo for maior idade.

O art. 1767 do C.C.B. (2004, p. 1311): determina quem está sujeito à curatela:

I – os loucos de todo gênero.
II – os surdos-mudos, sem educação que os habilite a enunciar precisamente a sua vontade.
III – os pródigos.

O art. 1768 do C.C.B. (2004, p. 1312) determina que a interdição deve ser promovida:

I – pelo pai, mãe ou tutor.
II – pelo cônjuge, ou algum parente próximo.
III – Ministério Público.

A Perícia em Direito Civil pode ser utilizada nas seguintes situações:

· Perícia nas ações de anulações de atos jurídicos
· Avaliação da capacidade de testar
· Anulações de casamentos e separações judiciais litigiosas
· Perícia em ações de modificações de guarda de filhos
· Avaliação da capacidade de receber citação judicial
· Avaliação de transtornos mentais em ações de indenizações e ações securitárias.




5.3.3 Perícias Administrativas e Previdenciárias

As perícias administrativas e previdenciárias são instrumentos médico-legais requisitados por autoridade administrativa, realizadas por psiquiatras vinculados ao órgão administrativo solicitante, de acordo com o roteiro e formulário de cada instituição.

Esse tipo de perícia abrange desde a simples biometria (avaliação da higidez física e mental para ingresso na função pública) até as perícias para concessão de licença de saúde e aposentadoria.


5.4 Composição da Perícia Psiquiátrica

A perícia psiquiátrica pode ocorrer em qualquer ramo do Direito, quando a Justiça achar útil ser informada sobre o estado mental da pessoa ou das pessoas em causa. A perícia psiquiátrica é um ato público, as suas conclusões são definitivas e de interesse social e devem ser escritas em documento oficial, em termos claros, precisos e impessoais. A redação deve ser ordenada e disciplinada de acordo com o valor dos fatos a serem informados à Justiça.

O profissional designado pela Justiça para esclarecer as suas dúvidas durante um processo na área civil ou criminal, recebe o título de perito e sua atuação consiste na busca da prova pericial. O resultado das suas investigações constitui a perícia e sendo assim, temos a perícia cível e criminal.


5.4.1 A composição da perícia psiquiátrica na área cível

Nos processos civis, o juiz nomeia perito de sua confiança, designado como perito oficial, sendo facultada às partes a indicação de assistentes técnicos que atuam, em igualdade de condições, na realização da perícia.

A indicação dos assistentes técnicos é feita pelas partes envolvidas, cada parte interessada escolhe um assistente técnico. Quando as partes concordarem, o número de técnicos envolvidos pode ser reduzido a dois, incluindo, nesse caso, o perito oficial ou até mesmo um técnico.

Compete à perícia, na área civil, avaliar a responsabilidade civil de uma pessoa, isto é, faculdade que todo homem normal e maior de idade tem de se dirigir em todas as circunstâncias da vida social e a utilização plena de seus direitos de cidadão.


5.4.2 A composição da perícia psiquiátrica na área criminal

A designação do perito parte usualmente de um magistrado; quando a perícia por qualquer circunstância é solicitada a um órgão da Justiça (IML, Manicômio Judiciário, etc.), compete ao diretor deste a designação.

Em direito penal, são dois os peritos nomeados: o que redige os trabalhos periciais, primeiro perito relator; e um segundo perito, co-relator. A perícia ou exame psiquiátrico médico-legal será realizado de acordo com o prazo estabelecido pela Justiça, após ser lavrado Termo de Compromissos em cartório. Cada perito examinará o réu isoladamente ou em conjunto, para uma posterior discussão, final, sobre o caso. Havendo divergência nas avaliações, as conclusões de cada um serão apresentadas em separado, de maneira clara e ética ao juiz que, em tais situações, quase sempre nomeia outro perito, a fim de sanar as dúvidas existentes.

Não havendo divergência de opiniões entre os dois peritos, estes deverão, ao final dos trabalhos, assinar o relatório ou laudo pericial, produto final da perícia psiquiátrica realizada pelo relator, subscritando todas as outras folhas do laudo.

Compete à perícia psiquiátrica na área criminal, avaliação da responsabilidade, definida de acordo com a legislação: “O homem é um ser inteligente e livre, podendo escolher entre o bem e o mal, entre o certo e o errado, e por isso a ele se pode atribuir a responsabilidade pelos atos ilícitos que praticou”. A avaliação de responsabilidade levaria a conclusão de culpa, “Condição que teria uma pessoa de ser responsável por uma falta, uma transgressão, ou seja, por ter praticado um ato condenável”. Portanto, a condição necessária para a culpa seria a pessoa ser considerada entre o certo e o errado, entre o bem e mal.
6 LAUDO PSIQUIÁTRICO

6.1 Conceito

Define-se por laudo a descrição minuciosa de um fato médico e suas conseqüências, requisitada por autoridade competente.


6.2 Estrutura do laudo psiquiátrico pericial


6.2.3 Identificação do examinado

· Nome completo e número do R.G. e C.P.F.
· Apelido se tiver.
· Idade ou data do nascimento.
· Profissão ou última atividade laboral.
· Escolaridade.
· Filiação.
· Nacionalidade e naturalidade.
· Religião, e
· Endereço completo.


6.2.4 Síntese Processual

Resumo dos achados importantes e das discussões que estão nos autos.

6.2.5 Motivo do laudo

Informar o principal interesse da perícia e quem está solicitando.


6.2.6 História Criminal (em caso de perícia na área criminal)

A- Denúncia:

Descrever os elementos de acusação ao examinando.

B- Versão do acusado aos peritos

Descrever a versão do acusado, o que o levou e qual a sua participação na prática delituosa.

6.3 Anamnese

6.3.1 História da doença atual
Informar a história e cronologia da enfermidade, sua evolução, (como começou e como evoluiu) os tratamentos realizados, se for o caso, e o estado atual.

6.3.2 Antecedentes pessoais

Descrição cronológica da história de vida do examinado, desde a sua gestação até a idade atual, informando todos os eventos mórbidos significativos até o período atual; desenvolvimento neuropsicomotor; iniciação e desempenho escolar; comportamentos e hábitos de vida; desenvolvimento sexual; uso de drogas lícitas e ilícitas; estado atual.


6.3.3 Antecedentes familiares

Presença dos genitores, se estão vivos, e estado de saúde deles; causa mortis em caso de óbito; vida profissional e hábitos de vida deles; número de irmãos e ordenamento da prole, estado de saúde dos irmãos, causa mortis em caso de óbito de um deles; situação profissional da família; presença de doença mental em familiar ou colateral.



6.3.4 Antecedentes sociais

Condições de moradia do examinado, tipo de residência, aspectos gerais e condições de salubridade; escolaridade e vida profissional; relacionamento familiar; utilização do tempo livre; religião que professa; antecedentes policiais e judiciais.


6.4 Exame Físico

Realizado para excluir ou para subsidiar o diagnóstico de outros. Por se tratar de exame psiquiátrico pericial, o exame físico, apesar da sua importância, deve compreender dos seguintes itens: inspeção geral, avaliação dos sinais vitais e exame neurológico.

6.5 Exame Mental

Observação técnica e detalhada das funções mentais, devendo a exposição ser pormenorizada, fiel aos achados clínicos e objetiva na sua descrição. Eis os principais pontos que devem ser observados no indivíduo examinado.

6.5.1 Apresentação

Descrição pormenorizada de como se apresenta o examinado à entrevista: a maneira de vestir-se, aspecto higiênico, estado geral e biotipo.

6.5.2 Atitude

De que maneira chega até a entrevista, deambulando normalmente (atitude ativa) com ajuda e apoio de terceiros (atitude passiva).

6.5.3 Conversação

A fala é a representação oral do pensamento e pode ser lógica e coerente, se as estruturas do pensamento mantêm-se conservada. Ilógica e incoerente se estas estruturas estiverem comprometidas
6.5.4 Consciência

Descrição do nível de consciência em que se encontra o examinado.

6.5.5 Atenção

Condição em que a pessoa focaliza sua atividade mental sobre determinado foco. Durante a perícia, deve-se transcrever as possíveis variações da atenção.

6.5.6 Memória

Avaliação da capacidade de fixar, conservar e evocar fatos sob a forma de conteúdos mnêmicos.

6.5.7 Humor

Descrição da tonalidade afetiva e de suas variações entre o humor anormalmente alegre e o humor anormalmente triste.

6.5.8 Sensopercepção

Determinação e descrição de distúrbios sensoperceptivos, principalmente dos quadros alucinatórios.

6.5.9 Pensamento

Avaliação da forma, curso e conteúdo, principalmente da presença de idéias delirantes.

6.5.10 Vontade

Avaliação da capacidade de decisão entre duas tendências.



6.5.11 Instintos

Descrição de achados patológicos dos instintos primários ou biológicos e também dos instintos superiores, estados de necessidades.

6.7 Exames Laboratoriais

Exames de analises clínicas e/ou por imagens necessárias para elucidação diagnostica.

6.8 Exames Psicológicos

Aplicação de testes psicológicos e de escalas de avaliação clínica, solicitados a profissionais da área com a finalidade de conclusão diagnóstica.

6.9 Diagnóstico

Informação do transtorno mental, tanto por código como pela sua nomenclatura.

6.10 Comentários Médico-Legais

Discussão do que foi constatado no examinando a partir do exame pericial, com o achado no processo, relacionando a clínica com a síntese processual (acusação), ou seja, relacionar a situação nexo-causal.

6.11 Conclusão

Informar se o examinado está incapacitado, parcialmente incapacitado ou perfeitamente responsável.

6.12 Respostas aos Quesitos

Responder de maneira objetiva às questões formuladas pelo juiz, Ministério Público e defesa.

7 A QUESTÃO DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS

A perícia psiquiátrica, à semelhança da atividade clínica, deve-se iniciar pela fixação dos honorários. Situação que não ocorrerá no caso de peritos oficiais psiquiátricas servidores públicos cuja função seja determinada como perito, podendo ser vinculados ao Poder Executivo ou Judiciário. Nos casos em que não exista perito oficial, compete ao psiquiatra clínico, funcionário público vinculado à atenção da saúde, exercer a função de perito oficial assim que for designado pela autoridade judiciária. O seu trabalho pericial será pago com o salário de funcionário público, psiquiatra clínico.

Ao contrário do exposto acima, sendo o psiquiatra profissional autônomo fica liberado para negociar o valor do seu trabalho. Deve, entretanto, assim que for designado, responder ao magistrado, em petição oficial, se aceita ou não tal encargo. Partindo do pressuposto que todo cidadão deve estar a disposição da justiça, deverá o psiquiatra informar que aceita a incumbência e o valor dos seus honorários.

Constatado o enorme volume de processos nas diversas varas civis e criminais, considera-se, a rigor, que a maioria das pessoas envolvidas, e que necessitam de avaliações periciais, constitui-se de pessoas extremamente pobres que não têm condições de financiar a despesa judiciária, incluindo-se as perícias psiquiátricas. Nesses casos, deve o Estado prover o acesso gratuito à Justiça, isentando-se de custos o cidadão, pondo toda a estrutura pública a seu serviço. Caso contrário, se a pessoa necessita de perícia psiquiátrica, não sendo o profissional perito oficial ou funcionário público, deve este proceder informando a aceitação e o valor do seu trabalho.

8 RELAÇÃO TRANSTORNO MENTAL E INCAPACIDADE CIVIL


A avaliação pericial, a perícia psiquiátrica, quando utilizada no Direito civil, visa conhecer se o examinado tem responsabilidade civil, isto é, se tem responsabilidade de se dirigir em todas as circunstâncias da vida social e a utilização plena de seus direitos de cidadão. Comprovada a capacidade para o gerenciamento de se dirigir na vida social, compete ao Direito, através de seus dispositivos, assegurar ao sujeito a utilização plena de seus direitos, ou a intervenção nesses direitos, quando for comprovada por meio do exame pericial sua incapacidade para o exercício pleno da vida civil. Dentre as anormalidades psiquiátricas, podemos considerar e relacionar com capacidade ou incapacidade as seguintes: retardo mental, transtorno de personalidade, transtornos de ansiedade, epilepsia, transtornos mentais orgânicos, transtornos afetivos, esquizofrenia, problemas relacionados ao uso de álcool e outras drogas.

8.1 Retardo Mental

Caracteriza-se por um prejuízo à inteligência precocemente adquirida, com conseqüentes limitações no funcionamento social.

8.1.1 Retardo Mental Leve

Nesse grupo estão 80% das pessoas com retardo mental. Geralmente não chamam atenção pela aparência; são treináveis, desenvolvem algumas habilidades, podem ter boa adaptação e bom desempenho na sociedade. O comprometimento da inteligência só pode ser identificado quando a criança começa a freqüentar a escola. Na vida adulta, embora possa viver independentemente, alguns precisam de ajuda com moradia, emprego ou quando experimentam eventos estressantes. A interdição judicial é relativa, deve seguir o nível de comprometimento social e a possibilidade de um transtorno de comportamento, nesse caso total ou parcial.


8.1.2 Retardo Mental Moderado

Representa cerca de 12% das pessoas com retardo mental. Apresentam desenvolvimento de linguagem suficiente para se comunicar, a maioria aprende cuidados básicos de higiene com supervisão e, quando adultos, podem ter uma rotina de trabalho simples. A interdição judicial nesse caso, pelo comprometimento maior da inteligência, que repercute em outras funções mentais, deve ser total. Considera-se incapaz para os atos da vida civil.



8.1.3 Retardo Mental Grave

Cerca de 7% das pessoas com retardo mental têm retardo mental grave. Percebem-se limitações em suas habilidades sociais. Alguns podem ser treináveis para os cuidados mais elementares, mesmo assim requerem supervisão contínua. São, devido o maior comprometimento da inteligência e de outras funções mentais, absolutamente incapazes para os atos da vida civil.


8.1.4 Retardo Mental Profundo

Em torno de 1% daqueles com retardo mental está nesse grupo. O aprendizado é muito pouco, vida psíquica praticamente nula, requerendo supervisão contínua. Incapazes absolutamente para todos os atos da vida civil.


8.2 Transtorno de Personalidade

É o desvio das características permanentes que compõe a personalidade, alterando a maneira de comportar-se, provocando sofrimento na pessoa e nos outros. Diversos tipos de transtornos de personalidade existem, variando as suas características, a intensidade do transtorno e o grau do comprometimento e de adaptabilidade social. Baseando-se nessa afirmação, pode-se informar que quanto maior o comprometimento social, mais grave será o prognóstico do transtorno. Existindo, em tal caso, provas de desmandos, dissipação de patrimônio, prodigalidade, perda de determinadas habilidades e reclusão social, recomenda-se a interdição total. Não havendo um maior comprometimento social ou em outras habilidades, ou conduta anti-social, pode-se pedir a interdição parcial. Por tanto, o transtorno de personalidade pode provocar incapacidade total ou parcial para os atos da vida civil.

8.3 Transtornos de Ansiedade

Têm como eixo sintomático principal a ansiedade patológica, sensação apreensão, acompanhada por mudanças fisiológicas, de grande intensidade anormalmente prolongada. Os transtornos de ansiedade podem se manifestar de diversas formas e em todas, o paciente mantém o domínio da ação civil, somente nos casos graves, justifica-se a interdição parcial.

8.4 Epilepsia

Transtorno neurológico que geralmente não compromete a capacidade da pessoa em reger sua pessoa e administrar bens, estando apta para cumprir os deveres civis. Entretanto, alguns casos de epilepsia, quando em comorbidade com algum transtorno psiquiátrico, podem modificar a responsabilidade civil do paciente.

8.5 Transtornos Mentais Orgânicos

Inclui-se entre os transtornos:

8.5.1 Dellirium

Comprometimento das funções cognitivas em decorrência de causa orgânica de curso agudo e de caráter reversível, acometendo principalmente idosos, queimados, portadores de infecções e pós-cirúrgicos. A incapacidade para a vida civil é restrita à duração do quadro e como este é de curta duração, geralmente não se recomenda a interdição.

Quando recomendada, faz-se em caráter temporário.

8.5.2 Transtorno Amnésico

Comprometimento específico da memória em decorrência de alguma causa orgânico. A duração deste prejuízo não está determinada e geralmente tem caráter de reversibilidade. A interdição, quando recomendada, é temporária. Entretanto, em casos de comprometimento irreversível da memória, decorrente de alguma lesão cerebral, pode recorrer-se a interdição total, de acordo com o comprometimento da memória e do seu funcionamento social.




8.5.3 Demência

Grave prejuízo em todas as funções cognitivas, comprometendo de forma irreversível todo o funcionamento social da pessoa. Recomenda-se, nesses casos, a interdição total.

8.6 Transtornos Afetivos

Pode ser chamado também de transtorno do humor, isto porque a principal característica desse distúrbio é uma anormalidade do humor, isto é, depressão ou elação, que ocorre na maioria das vezes de maneira episódica podendo, em alguns casos, adquirir o caráter de persistência e de cronicidade. O transtorno afetivo ou do humor apresenta variações de intensidade sintomatológica, repercutindo essa variação na capacidade de reger a própria pessoa e bens. Geralmente os portadores desse transtorno são temporariamente incapazes ou definitivamente incapazes, quando em quadros graves, persistentes, recorrentes, ou ainda cronicamente comprometidos.

8.7 Esquizofrenia

Caracteriza-se por ruptura no funcionamento psíquico. É um transtorno debilitante, de curso crônico e com recaídas, no qual a presença de sintomas psicóticos (delírios e alucinações) e de prejuízo funcional altera a convivência social do paciente, comprometendo a sua forma de ver e de sentir. A presença de perturbações em quase todas as funções mentais dá a dimensão da gravidade da enfermidade. Os portadores desse transtorno são definitivamente incapazes, entretanto existem casos nos quais o grau de comprometimento psíquico não é tão grave e as repercussões do seu comportamento na área social não afetam a sua convivência. Pode-se assim, recomendar a interdição parcial ou até mesmo considerar o indivíduo como responsável, quando o prejuízo funcional for mínimo.

8.8 Problemas relacionados ao uso de álcool e outras drogas

Os problemas relacionados ao consumo de drogas podem ser por: intoxicação, abstinência, tolerância, dependência.


8.7.1 Intoxicação

É o resultado dos efeitos físicos e psicológicos da substância no organismo, que normalmente desaparecem quando a substância é eliminada pelas vias naturais do organismo.


8.7.2 Abstinência

Decorre da presença de sinais e sintomas que ocorrem quando a substância psicoativa é reduzida ou é interrompido o seu consumo.

8.7.3 Tolerância

Estado em que a administração repetida de uma droga leva a uma diminuição do efeito, levando o usuário a recorrer sempre a uma dose maior, a fim de alcançar o efeito anterior.

8.7.4 Dependência

Síndrome decorrente do uso contínuo de uma droga, provocando por conta desse consumo uma interação droga-organismo vivo, passando este a funcionar somente sob efeito daquela. Quando suspenso o consumo, aparece a síndrome de abstinência.

A questão da interdição é relativa. O uso de qualquer substância psicoativa, desde que não comprometa o seu funcionamento pessoal e social, do usuário, não justifica o emprego da interdição. Em algumas situações, quando o consumo, além de provocar danos pessoais, compromete a vida social do usuário, principalmente se houver comorbidade com outro transtorno psiquiátrico, recomenda-se a interdição parcial e temporária até ao restabelecimento do paciente. Em caso de dependência, em que se verifica a incapacidade da pessoa de ter o domínio de si próprio, como também de administrar bens, recomenda-se também a interdição, que de acordo com o comprometimento biopsicossocial da pessoa, pode ser definitiva ou temporária.



9 PERÍCIA CRIMINAL (APONTAMENTOS)

A pratica de ato criminoso por agente portador de transtorno mental tem repercussões sociais e jurídicas as mais importantes (TABORDA, 2004). Do ponto de vista jurídico, é necessário que o agente praticante de um ato delituoso tenha condição de responsabilidade pela falta cometida, para aplicabilidade de medidas legais. Considera-se mentalmente são aquele que tenha condições de escolher entre o bem e o mal, entre o certo e o errado e ser responsável pelos atos cometidos. O art. 152 do C.P.P. (2002, p. 451), ao tratar da insanidade mental do acusado, prevê “a doença mental ao tempo da infração; posterior ao fato criminoso, porém anterior à decisão final; e a posterior à sentença condenatória”.

Dessa forma, sofrendo o acusado de algum transtorno mental à época do crime, pode-se configurar uma condição de inimputabilidade ou não, isto é, exclusão de culpa ou não. O art. 26 do C.P.B. (2002, p. 52) diz:

[...] é isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

O parágrafo único desta lei:

a pena pode ser reduzida de um a dois terço se agente, em virtude de perturbação de saúde mental incompleta ou retarda, não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

A comprovação da condição de inimputabilidade só pode ser determinada após perícia psiquiátrica, assim sendo, o processo será suspenso por 45 dias a fim de que seja realizado o procedimento pericial. Concluído o exame, qualquer que seja o resultado, o processo continuará até a conclusão final.

Caso a doença mental se manifeste após o ato criminoso, o processo penal deverá ser suspenso por tempo indeterminado, sendo o acusado recolhido a um estabelecimento hospitalar a fim de receber cuidados especializados. Os artigos 151 e 152 do C.P.P (2002, p. 450) determinam:

[...] se os peritos concluírem que o acusado era, ao tempo da infração, irresponsável [...] o processo prosseguirá, com a presença do curador (...) se verificar que a doença mental sobreveio à infração, o processo continuara suspenso até que o acusado se restabeleça.

A legislação penal brasileira, além da exigência básica de um transtorno mental, passou a requerer também, para a condição de inimputabilidade, um prejuízo das funções cognitiva e volitiva e o nexo de causalidade entre o transtorno mental e a ação delitiva.

Aos transtornos de natureza psicótica, indicados pelo legislador como doença mental, resultado de vulnerabilidade genética e, por conseguinte, de alteração neuroquímica, são considerados no domínio forense como estados psicopatológicos, em que as capacidades de autodeterminação e de entendimento estão prejudicados, portanto, elementos cognitivos e volitivos. A volição, liberação cognitiva do ato, envolve simultaneamente o entendimento e a iniciativa, que podem, nos processos psicóticos, estar comprometidos dada a solidariedade funcional e sistêmica das funções mentais. Fato que também ocorre nos casos de demência e dependência química grave.

A mesma consideração a respeito da capacidade de entendimento e autodeterminação deve ser levada aos portadores de desenvolvimento mental retardado, como também aos indivíduos com desenvolvimento mental incompleto, que são aqueles não integrados Á cultura ou com baixo nível de informação cultural. Ambos com as suas variações de subtipos, podem, quando agentes de ações delituosas, serem considerados inimputáveis, imputáveis ou semiimputáveis.

A perturbação da saúde mental identificada em alguns casos de transtorno de personalidade ou de transtorno neurótico, principalmente o transtorno de personalidade anti-social ou de personalidade emocionalmente instável, como também, o transtorno dissociativo, reação a estresse grave e o transtorno de ajustamento, pode beneficiar o agente de ação criminosa. Somente em casos excepcionais, como os descritos acima, poderemos vislumbrar o nexo de causalidade e a possibilidade da aplicabilidade da pena tipificada no art. 26, parágrafo único do C.P.B (2002, p. 52).

As perícias criminais classificam-se em: exame de responsabilidade penal, exame de verificação de cessação de periculosidade e exame de responsabilidade penal na dependência do álcool e de outras drogas.


9.1 Exame de Responsabilidade Penal

É utilizada para determinar se o acusado era, ao tempo do crime, portador de doença mental, que o impedisse de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.


9.2 Exame de Verificação de Cessação de Periculosidade

Exame realizado em criminoso doente mental que tenha recebido medida de segurança detentiva ou ambulatorial, como condição necessária para ser liberado do controle penitenciário. Esse tipo de avaliação informa ao judiciário se o examinado não representa nenhum risco ao meio social por conta do seu sofrimento mental.


9.3 Exame de responsabilidade penal na dependência do álcool e de outras drogas

Avaliação que determina se o réu era dependente químico e, com essa condição, favoreceu a prática delituosa.

O artigo 26 do C.P.B. (2002, p. 520: não excluem de inimputabilidade penal:
1 – a emoção e paixão
2 – a embriagues voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeito análogo.
O mesmo artigo afirma ainda:

Parágrafo 1: é isento de pena o agente que, por embriagues completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou determinar-se de acordo com esse entendimento.
Parágrafo 2: a pena pode ser reduzida de um a dois terços, se agente, por embriagues, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.


“A intoxicação aguda com dellirium ou com distorções perceptivas deve ser considerada como doença mental e assim tratada de acordo com as normas do art. 26 do C.P.B.” (ABDALA; TABORDA; 2004, p. 130).

A intoxicação patológica de grande magnitude deve ser tratada como psicose transitória, sendo enquadrada nos dispositivos do art. 26 do C.P.B. ou de seus parágrafos (ABDALA; TABORDA; 2004, p.130).

A relação ato delituoso versus consumo de substância psicoativa está disciplinada pelo art. 19 do capítulo III da Lei 6.368 de 1976, que prevê:

1 – Delito cometido em razão da dependência:
1.1- Adquirir, guardar ou trazer consigo, para uso próprio, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

A responsabilidade penal só deve ser questionada se tratar de dependência física. Há, nesse caso, evidente nexo de causalidade e diminuição ou abolição da capacidade de determinação, ainda que, em geral, esteja preservada a capacidade de entendimento.

1.2- Qualquer outra infração penal praticada.
2 – Delito cometido sob efeito de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica proveniente de caso fortuito ou força maior.
3 – Capacidade de entendimento do caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento podem estar reduzida, abolida ou preservada (art. 19 do capítulo III da Lei 6.368 de 1976).














10 IMPUTABILIDADE PENAL

Designa-se a Capacidade de Imputação Jurídica ao estado psicológico que se fundamenta no entendimento de que o indivíduo tem sobre o caráter criminoso do fato e na aptidão de determinar-se de acordo com esse entendimento. Então, o delito praticado lhe é imputável e ele, agente, poderá ser julgado responsável penalmente pelo delito (PALOMBA, 1992, p. 38). Os critérios de avaliação de imputabilidade penal estão determinados no texto do art. 26 do C.P.B (2002, p. 52), determinando essa capacidade em total, parcial ou nula. Total, quando o agente, à época do delito, era totalmente capaz de entender o caráter ilícito do fato e totalmente capaz de determinar-se de acordo com esse entendimento. É responsável penalmente pelo delito.

Considera-se parcial, quando o agente, à época do crime, era parcialmente capaz de entender o caráter criminoso do fato e/ou parcialmente capaz de determinar-se de acordo com esse entendimento. Será julgado parcialmente responsável pelo ato ilícito cometido.

Capacidade de Imputação Nula quer dizer que o agente, à época do ato, era totalmente incapaz de entender o caráter criminoso do fato e/ou totalmente incapaz de determinar-se de acordo com esse entendimento. Poderá ser julgado irresponsável pelo que fez. Entender significa conhecer a natureza do ato, as conseqüências e as implicações legais, para isso, é necessário certo grau de maturidade, educação, inteligência e lucidez. Determinar-se, baseia-se no ato de escolher de praticar ou não a ação delituosa, o que requer serenidade, reflexão e distância de qualquer condição patológica que impulsione o indivíduo para o ato.

11 INIMPUTABILIDADE (EXCLUSAO DE CULPA)

A Lei brasileira estabelece no art. 26 do C.P.B. (2002, p. 52) que é isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. O parágrafo único da lei prevê a redução de um a dois terço da pena, se agente, em virtude de perturbação da saúde, mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Considera-se inimputável, o agente portador de algum defeito mental, de acordo com o art. 26 do C.P.B. (2002, p. 52). Desta maneira, por ser considerado irresponsável penalmente e representando algum risco a sua convivência, a autoridade judicial, de acordo com o art. 96 do C.P.B. (2002, p. 178), impõe ao agente da ação criminosa, medida de segurança, variando o tipo de acordo com perfil do praticante da ação:

1 – Internação em hospital de custódia e de tratamento psíquico ou, na falta deste, em outro estabelecimento hospitalar adequado.
2 – Sujeição a tratamento ambulatorial.

O art. 97 do C.P.B. (2002, p. 181) completa a afirmativa do parágrafo anterior, quando determina:

[...] se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação; se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.
Parágrafo 1º: a internação ou tratamento ambulatorial será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguado, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade; o prazo mínimo deverá ser um a três anos.
Parágrafo 2º: a perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se determinar o Juiz das Execuções.
Parágrafo 3º: a desinternação ou liberação será sempre condicional, devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de um ano, praticar fato indicativo da persistência de sua periculosidade.


O art. 98 do C.P.B. (2002, p. 183), em se tratando da substituição da pena por medida de segurança para os semi-imputáveis, isto é, aqueles com capacidade de imputação jurídica parcial, afirma:
[...] na hipótese do parágrafo único do art. 26 do C.P.B., e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de um a três anos.


Determinada a medida de segurança ou a internação para os semi-imputáveis, o art. 99 do C.P.B. (2002, p. 184), informa: “O internado será recolhido a estabelecimento dotado de características hospitalares e será submetido a tratamento”.



12 ESQUEMA DESCRITIVO ENTRE PATOLOGIA MENTAL E CONDIÇAO PENAL


Patologia Mental

Condição Penal

Doença mental

Inimputabilidade
Desenvolvimento mental incompleto

Inimputabilidade
Desenvolvimento mental e retardado

Inimputável
Perturbação da saúde mental

Semi-Imputabilidade
Normalidade mental

Imputabilidade















13 RELAÇÃO DOENÇA MENTAL E CRIMINALIDADE

13.1 TRANSTORNOS MAIS PROVAVELMENTE ASSOCIADOS À VIOLÊNCIA: (a violência faz parte dos critérios de diagnósticos)

* Transtorno explosivo intermitente

O comportamento violento pode aparecer sem qualquer provocação, geralmente quando contrariado, em um súbito e incontrolável ataque de violência. O ato ocorre sem que o paciente possa prevê-lo ou controlá-lo.

* Transtorno de ajustamento com distúrbio de conduta

As condutas estão relacionadas com situações vivenciadas e mal resolvidas, em pessoas com baixo nível de tolerância e com dificuldade de suportar estresse.

* Transtorno de personalidade anti-social

As pessoas acometidas com este tipo de transtorno têm graves comprometimentos em todas as áreas de atuação, resultando em considerável ruptura pessoal e social. Os episódios de violência se repetem na história de vida do paciente, são sujeitos indiferentes e insensíveis aos sentimentos alheios, desrespeitam freqüentemente normas e regras sócias, são intolerantes a frustrações, incapazes de experimentar culpa, cruéis e propensos a qualquer ato de violência.











13.2 TRANSTORNOS NOS QUAIS A VIOLÊNCIA TENDE A ESTAR PRESENTE: (a violência não é parte dos critérios de diagnóstico)


* Transtorno Bipolar


Tipo maníaco

Caracteriza-se por hiperatividade motora, hiperexcitaçao de todas as funções mentais, exaltação emocional, delírios de grandeza, desorganização global do comportamento, baixa tolerância a frustração, irritabilidade intensa e agressividade, principalmente quando contrariado ou impedido de atos extravagantes.

Tipo depressivo

A depressão grave, principalmente o tipo psicótico, se caracteriza por grave rebaixamento da tonalidade afetiva, ansiedade intensa, inquietação motora, insônia, delírios de ruína ou de culpa, sentimento de impotência ou incapacidade, tendência suicida que, juntamente com o homicídio seguido de suicídio, constitui o ato mais comum e mais grave nestes quadros.

* Esquizofrenia

Grave desorganização da personalidade por conta de prejuízo de diversas funções mentais, principalmente o pensamento, afetividade e vontade. As formas esquizofrênicas com mais tendência a atos de violência são:

Forma catatônica

Em sua fase de super hiperexcitaçao, também chamada de furor catatônico, observam-se comportamentos extremamente destrutivos, que podem atingir pessoas do convívio do indivíduo acometido por este transtorno.

Forma paranóide

A violência contra pessoas é uma reação à presença de delírios persecutórios auto-referentes ou alucinações ameaçadoras ou de comando, também chamada ego distônicas. O individuo com tal transtorno vê em suas vítimas agentes ameaçadores e o ato de violência configura-se algumas vezes como uma defesa pessoal para tão grave ameaça.

* Transtorno de personalidade tipo paranóide

Esse tipo de transtorno faz parte das perturbações que, modificando o comportamento, vêm a causar sérios prejuízos ao funcionamento pessoal e social da pessoa acometida. O episódio de violência pode aparecer quando o nível de desconfiança, um dos sintomas significativos para o seu diagnóstico, for de intensidade muito significativa e fugir do controle do paciente.

* Transtorno de personalidade tipo obsessivo-compulsivo

Esse transtorno é caracterizado pela meticulosidade, comportamento ritualizado, organização extremada, rigor em detalhes, perfeccionismo, cumprimento exagerado e anormal de regras e normas, podendo acontecer atos de violência quando o sujeito é forçosamente impedido de realizar os seus atos ou de realizar suas tarefas à sua maneira.


* Transtorno de ansiedade

Observa-se que tanto o transtorno de pânico, como o transtorno de ansiedade generalizada apresentam disfunções autonômicas de variáveis graus de intensidade. A possibilidade de um ato de violência ou de agressividade nestes diagnósticos, só pode ocorrer quando o acometido for obrigado há um enfrentamento dos seus sintomas ou ser desconsiderados em suas queixas.




13.3 TRANSTORNOS ORGÂNICOS COM MANIFESTAÇÕES DE VIOLÊNCIA:


* Intoxicação alcoólica aguda

Durante o processo de embriaguez, os bebedores, ao se intoxicarem com o álcool, passam por algumas fases, chamadas de fases de embriaguez alcoólica, e durante a fase excito-motora da intoxicação alcoólica, os usuários tendem a discussões etéreas, facilmente irritáveis, anormalmente corajosos, desafiadores e com possibilidade de cometerem violência.

* Reação anormal ao álcool

Situação diferenciada do alcoolismo, na qual as implicações médico-legais ou efeitos anormais do álcool não estão relacionados com a quantidade de doses ingeridas ou com o tipo de bebida ingerida. Nesse caso, o usuário, sem uma história clara de ingestão alcoólica excessiva pode apresentar episódios de violência circunscrita somente ao ingerir bebidas alcoólicas.

* Intoxicação por estimulante do sistema nervoso central (anfetamina, cocaína e outros)

As drogas excitantes são assim chamadas por serem estimulantes e liberadoras de toda a atividade mental, podendo, em seus efeitos, desencadear quadros de irritabilidade, agressividade e manifestações delirantes de natureza persecutória, que em reação ao conteúdo delirante ou ao alto nível de irritabilidade, desencadeia reação de agressividade e violência.

* Estados de abstinência

Caracteriza-se pela presença de diversos sintomas físicos e psíquicos decorrentes da interrupção de uma droga. Nesse caso, o usuário, por insuportável necessidade da droga, pode apresentar irritabilidade e agressividade



* Manifestações psicóticas do alcoolismo

Os usuários crônicos de bebidas alcoólicas podem apresentar quadros delirantes ou alucinatórios, principalmente de ciúme, vivido intensamente pelo paciente, que na certeza subjetiva do delírio pode manifestar atitude de violência, geralmente dirigida ao cônjuge.

* Reação paradoxal ao uso de benzodiazepínicos ou outras drogas depressoras do sistema nervoso central

O uso de qualquer substância, principalmente derivada dos benzodiazepínicos, pode provocar no usuário efeito diferente do desejado ou esperado, chamado de reação paradoxal, que se caracteriza por reação de hiperatividade, irritabilidade fácil e agressividade.

* Estados demências

O grave comprometimento das funções cognitivas, isto é, funções referentes ao conhecimento, de forma irreversível, caracterizam os estados de demência, nos quais o prejuízo de outras funções acompanha o prejuízo intelectivo, deixando o paciente impossibilitado de entendimento lógico, resultando, em alguns casos, reações de agitação psicomotora e agressividade.

* Outras doenças do sistema nervoso central

Certas formas de epilepsias, ou certas fases da epilepsia, principalmente os estados crepusculares, podem, durante, os ataques de automatismos, manifestar episódios de violência, geralmente acompanhadas de amnésia total ou parcial para a crise. Os traumatismos de crânio, esclerose múltipla e distúrbios cerebrovasculares podem apresentar devido comprometimento cerebral, episódios de irritabilidade fácil e agressividade.






14 EXAME DE VERIFICAÇÃO DE CESSAÇÃO DE PERICULOSIDADE

O exame de verificação de cessação de periculosidade é um dos exames perícias mais utilizados na pratica psiquiátrica forense. É sempre solicitado e realizado nas seguintes condições:


14.1 Quando o indivíduo se encontra em medida de segurança

Segundo o art. 775 do C.P.P. (2002, p.1820): “A cessação ou não da periculosidade se verificará ao fim do prazo mínimo de duração da medida de segurança pelo exame das condições da pessoa a que tiver sido imposta”. O art. 777 (2002, p. 1821) do mesmo Código considera:

[...] em qualquer tempo, ainda durante o prazo mínimo de duração da medida de segurança, poderá o tribunal, câmara ou turma, a requerimento do Ministério Público ou do interessado, seu defensor ou curador, ordenar o exame, para a verificação da cessação da periculosidade.


O exame de cessação de dependência química é realizado à semelhança do exame de verificação de cessação de periculosidade:

A- É sempre antecedido por exame mental prévio (laudo), que determinará a doença mental ou perturbação na saúde mental.

B- Pode ser repetido de acordo com a solicitação judicial.

C- É realizado sempre por dois peritos.

D- Neste tipo de exame, não basta somente diagnosticar a doença mental ou perturbação mental, é necessário informar o grau de periculosidade.




15 O EXAME CRIMINOLÓGICO

Conceito de exame criminológico segundo Abdala (2004, p. 163):

O exame criminológico é um exame multidisciplinar (médico, psicológico, social e jurídico) aplicado ao indivíduo condenado com o objetivo de auxiliar a sua classificação em termos de antecedentes e personalidade, bem como a individualização da execução de sua pena .


O mesmo autor considera que o exame criminológico é uma solicitação do art. 5 da Lei das Execuções Penais, que determina que os condenados devem ser classificados segundo os seus antecedentes e personalidade, a fim de orientar a individualização da pena. Observa-se, que tanto a lei como o autor supracitado tem uma preocupação humanista na aplicação e cumprimento da pena, respeitando as características individuais de cada sentenciado e a sua devida ressocialização.

O exame criminológico é peça obrigatória nos casos de indivíduos condenados à pena privativa de liberdade em regime fechado, de acordo o art. 8 da Lei de Execuções Penais, que determina:

O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução.
[...] Parágrafo Único: Ao exame de que trata este artigo poderá ser submetido o condenado ao cumprimento as pena privativa de liberdade em regime semi-aberto.

Obrigatoriamente ou facultativamente, esse exame é realizado naqueles que já foram condenados, imediatamente após a condenação, sendo procedido pela equipe multidisciplinar do Centro de Observação Criminológica. Compõe o exame:

A- Avaliação jurídica da situação do preso.
B- Exame médico geral.
C- Exame psiquiátrico como o objetivo de verificar se o indivíduo é portador de algum transtorno mental.
D- Exame psicológico para avaliação do estado psicológico preso.
F- Avaliação social das condições socioeconômicas e dos vínculos afetivos entre os membros da família.
Estabelecida a pena, dispositivos legais estabelecem a individualização do seu cumprimento, o art. 6 da Lei de Execuções Penais determina:

a classificação será feita por Comissão Técnica de Classificação que elaborará o programa do individualizador e acompanhará a execução das penas privativas de liberdade e restritivas de direitos, devendo propor, à autoridade competente, as progressões e regressões dos regimes, bem como as conversações.


Assim sendo, o exame criminológico se estenderas a outros mecanismos de benefícios legais, como o exame para troca de regime, disposta no art. 112 da Lei das Execuções Penais:

A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva, com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinado pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e seu mérito indicar a progressão.

Parágrafo Único: A decisão será motivada e precedida de parecer da Comissão Técnica de Classificação e do exame criminológico, quando necessário.




16 EXAME PARA LIVRAMENTO CONDICIONAL

O exame para livramento condicional é uma avaliação multidisciplinar que tem por finalidade averiguar o grau de periculosidade do periciado e a probabilidade de que volte a delinqüir.
O exame para livramento condicional é determinado pelo art. 83 do C.P.B. (2002, p. 163 e 164), que determina:

[...] que o preso poderá ser posto em liberdade condicional nas seguintes condições:
1-Decurso de um certo prazo de tempo, que variará de um terço a dois terço da pena recebida, na dependência da gravidade do crime cometido.
2-Comportamento carcerário satisfatório.
3-Aptidão para promover sua própria subsistência pelo trabalho.
4-E reparação do dano causado pela infração.

Parágrafo Único: Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.




17 INDICADORES DE PERICULOSIDADE

Os indicadores de maior periculosidade, conforme Teixeira (1954, p. 154), são os seguintes:

A- Vida dissoluta, desonesta e parasitária.
B- Antecedentes policiais.
C- Situação psíquica, antes, durante e depois do delito, que não constituem doença mental e que revelam tendências criminosas.
D- Precocidade na execução de um delito grave.
E- Ter agido por motivos frívolos
F- Relação de parentesco com a vítima.
G- Premeditação minuciosa para o delito.
H- Insensibilidade do agente.
I- Ter cometido o delito no decurso de um processo, cumprindo pena em liberdade condicional ou durante o tempo de suspensão de condenação condicional.
J- Gravidade das conseqüências do delito.
K- Conduta condenável depois do delito seja com relação a vítima ou com seus parentes, com as pessoas presentes ou com as que tenham acudido.
L- Crueldade na ação delituosa.
M- Reincidência.
N- Crime praticado contra pessoa indefesa.
O- Ausência de suporte familiar ou alta de ligações com a família ou outra forma de inserção social.

A seguir, os indicadores de menor periculosidade:

A- Honestidade e ter trabalho regular antes do ilícito.
B- Ter agido por motivos escutáveis.
C- Haver delinqüido em estado de paixão escusável ou de emoção por intensa dor, temor ou por ímpeto de cólera injustamente provocada por outros.
D- Haver cedido por uma ocasião especial e transitória ou a condições pessoais ou familiares excepcionais.
E- Ter-se apressado, espontânea e imediatamente depois de ter cometido o fato, a diminuir suas conseqüências ou a ressarcir o dano, ainda que parcialmente com sacrifícios das próprias condições econômicas.
F- Ter, por arrependimento, confessado o delito ainda não descoberto, ou antes, de ser interrogado pelo juiz ou se ter apresentado à autoridade, imediatamente após o fato.

18 MÉTODO AVALIATIVO DE PERICULOSIDADE

Diversos instrumentos avaliativos têm sido utilizados para o risco de violência. Dentre esses métodos, destacam-se:

18.1 HCR – 20

Processo avaliativo constituído de vinte (20) itens, sendo que dez (10) itens referem-se à história de vida do examinado; cinco (5), a fatores presentes, a clínica; os outros cinco (5), ao gerenciamento futuro, à probabilidade, à capacidade de oferecer risco. Cada um dos vinte (20) itens recebe uma pontuação que varia de zero (0) a dois (2) pontos, sendo assim:

0
item ausente ou não se aplica
1
item possivelmente presente ou presente de forma limitada
2
item definitivamente presente


A avaliação final terá como resultado os níveis de risco baixo, moderado e alto. Os autores desse estudo não fornecem nota ou pontuação de corte para delimitar o nível de risco, desconsiderando qualquer valor como sendo um valor arbitrário e perigoso (ABDALA, 2004, p. 171). O perito avaliador fica na incumbência, por ter condição para isto, de avaliar ou perceber um fator de risco, mesmo que seja somente um fator, durante o processo avaliativo, e considerar de baixo, moderado ou alto risco de probabilidade para a violência.




* Itens Históricos

H1- Violência prévia.
H2- Primeiro incidente violento em idade jovem.
H3- Instabilidade nos relacionamentos.
H4- Problemas empregatícios.
H5- Problemas com o uso de drogas.
H6- Doença mental maior.
H7- Psicopatia.
H8- Desajustamento precoce.
H9- Transtorno de personalidade.
H10- Antecedentes de insucesso (comportamental) quando sob supervisão.

* Itens Clínicos (presentes)

C1- Falta de insight.
C2- Atitudes negativas.
C3- Sintomas ativos de doença mental maior.
C4- Impulsividade.
C5- Falta de resposta ao tratamento.

* Itens de Manejo de Risco (futuro)

R1- Planos inexeqüíveis.
R2- Exposição a fatores desestabilizadores.
R3- Falta de apoio pessoal.
R4- Não aderência a tentativa de correção.
R5- Estresse.






18.1 PCL-R (PSYCHOPATHY CHECKLIST - REVISED)

Trata-se de um instrumento de avaliação para psicopatia, isto é, transtorno de personalidade com tendência criminal e reincidivante. Compreende uma escala de vinte (20) itens, com pontuação de zero (0) a dois (2) pontos, não tendo pontuação ou nota rígida para os achados, considerando-se apenas, que o examinado com pontuação acima de trinta (30) trinta constitui-se um psicopata típico. Descreve-se esta escala:

A- LOQUACIDADE / CHARME SUPERFICIAL
B- AUTO-ESTIMA INFLADA
C- NECESSIDADE DE ESTIMULAÇÃO / TENDÊNCIA AO TÉDIO
D- MENTIRA PATOLÓGICA
E- CONTROLADOR / MAIPULADOR
F- FALTA DE REMORSO OU CULPA
G- AFETO SUPERFICIAL
H- INSENSIBILIDADE / FALTA DE EMPATIA
I- ESTILO DE VIDA PARASITÁRIO
J- FRÁGIL CONTROLE COMPORTAMENTAL
K- COMPORTAMENTO SEXUAL PROMÍSCUO
L- PROBLEMAS COMPORTAMENTAIS PRECOCES
M- FALTA DE METAS REALÍSTICAS A LONGO PRAZO
N- IMPULSIVIDADE
O- IRRESPONSABILIDADE
P- FALHA EM ASSUMIR RESPONSABILIDADE
Q- MUITOS RELACIONAMENTOS CONJUGAIS DE CURTA DURAÇÃO
R- DELINQÜÊNCIA JUVENIL
S- REVOGAÇÃO DE LIBERDADE CONDICIONAL
T- VERSATILIDADE CRIMINAL

Os professores Flávio Josef e Jorge Adelino Rodrigues da Silva do IPUB/UFRJ, de acordo com os achados dessa avaliação, consideram que os itens do PCL-R são computados com escore de zero (0) a dois (2), com base em entrevista e informação de arquivos, medindo dois fatores correlatos

· Fator 1: Correlaciona-se com transtorno de personalidade narcísica e histriônica, com comportamento criminal, recidivismo e violência. Tem relação com um Ego egoísta, insensível e sem remorso dos outros (itens: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 16).

· O fator 1 desempenha papel importante no que diz respeito à performance de psicopatas em tarefas emocionais e cognitivas, bem como relativamente a diferenças biológicas entre psicopatas e outros indivíduos.

· Fator 2: Reflete um estilo de vida impulsivo, nômade, irresponsável. Outros nomes para esse fator são: comportamento anti-social, comportamento anti-social crônico, distúrbio de conduta. Escores elevados no fator 2 correlacionam-se positivamente com uso de drogas, transtorno de personalidade anti-social, criminalidade em geral. Correlaciona-se negativamente com idade, nível socioeconômico, educação e inteligências mais elevadas (itens: 3, 9, 10, 12, 13, 14, 15, 18, 19).

· Os itens 11, 17, 20 não se encaixam nos fatores mas contribuem para a fidedignidade e a validade do PCL-R.


· O PCL-R típico em populações criminais variam entre vinte e dois (22) e vinte e quatro (24) pontos, com desvio padrão de seis (6) a oito (8) pontos.










19 EXAME MÉDICO PSIQUIÁTRICO

19.1- Identificação:
Nome Completo
Sexo
Documento de identificação
Idade ou data do nascimento
Filiação
Estado civil
Nacionalidade
Naturalidade
Nível de escolaridade
Ocupação
Religião
Procedência
Residência

19.2- Motivo do laudo ou do parecer

19.3- História criminal:
Acusação
Versão do acusado aos peritos

19.4- Anamnese:
História da doença atual
Antecedentes pessoais
Antecedentes familiares
Antecedentes sociais

19.5- Exame mental

19.6- Exame físico


19.7- Exames complementares
Laboratoriais
Psicológicos

19.8- Impressão diagnóstica

19.9- Considerações médico-legais

19.10-Conclusão

19.11- Respostas aos quesitos























CONCLUSÃO:


A quem se deve dirigir uma produção técnica ou científica? Com certeza haverá unanimidade na resposta. Todo e qualquer trabalho científico deve ser destinado à sociedade e tem de ser direcionado em benefício do ser humano. Deve existir, em sua essência, a perspectiva de melhoria ou de aprimoramento da sociedade e através dessa afirmativa, é que direcionamos o nosso trabalho. Visando não somente uma melhora na sociedade, mais também um aprimoramento do homem em benefício da justiça.

A experiência adquirida na área pericial, como médico psiquiatra do sistema presidiário e também como membro do Conselho Penitenciário, fez com que identificássemos a carência bibliografia especializada sobre o assunto e a grande dificuldade na elaboração de laudos psiquiátricos por profissionais médicos atendendo a solicitação do Poder Judiciário. A literatura atual, predominantemente de língua inglesa ou hispânica, traz a interpretação científica de acordo com as leis dos países produtores do conhecimento. A produção nacional é recente e procura, de maneira muito peculiar, fazer a interface entre a Medicina e o Direito, trazendo conclusões e facilitando o exercício da justiça.

Observamos a dificuldade do médico e do membro do judiciário no aprimoramento técnico e na identificação de fatores que relacionam a Medicina, em particular a Psiquiatria, com a Ciência jurídica, fato que, quando mal interpretado, pode causar prejuízo tanto à justiça como à sociedade. Sendo assim, dirigimos o resultado do nosso trabalho a todos os profissionais da saúde e também àqueles que exercem as ciências jurídicas. Procuramos de maneira clara, objetiva e pedagógica, relacionar a Psiquiatria ao Direito, de modo que qualquer profissional possa se servir do trabalho em suas dúvidas ou complementando seus conhecimentos.







REFERÊNCIAS

ABDALA, Elias; CHALUB, Miguel & TABORDA, Geraldo. Psiquiatria Forense. Porto Alegre: ed. Artmed, 2004.
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução CFM nº 1246/88. In:_Código de ética médica. 3ª ed. São Paulo; CFM, 1996.
DELMANTO, Celso et al. Código penal brasileiro. São Paulo; Renovar, 2002.
DINIZ, Maria Helena. Código civil brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2004.
GARCIA, ALVES. Psiquiatria Forense. Rio de Janeiro: ed. Forense, 1979..
GOMES, HÉLIO. Medicina Legal. Rio Janeiro: ed. Freitas Bastos, 1992.

MIRABETE, Joelio Fabbrini. Código de processo penal. São Paulo: Atlas, 2002.

PALOMBA, GUIDO ARTURO. Psiquiatria forense. São Paulo: ed. Saraiva, 1992.

TEIXEIRA, NAPOLEÃO. Psicologia forense e psiquiatria médico-legal. Curitiba, 1954
PARAFILIAS: O DESVIO DO NORMAL
HAMILTON RAPOSO DE MIRANDA FILHO
PROFESSOR DO UNICEUMA – ÁREA MÉDICA







RESUMO



Este artigo apresenta um estudo sobre as disfunções sexuais e as parafilias em seus diferentes aspectos e sob uma concepção moralista, as possíveis explicações de tais comportamentos. Relata-se um histórico sobre as diversas correntes, a partir da psicanálise de Freud, na tentativa de desmistificar os desvios sexuais. Aborda-se ainda a liberação sexual e a revolução feminista que elevou o mercado pornográfico permitindo uma visão liberal do comportamento sexual, concebendo assim explicações científicas sobre estas atividades através de uma revisão da literatura sobre os desvios sexuais ou parafilias.

Palavras-Chave: Desvios sexuais, Parafilias.



ABSTRACT


This article shows a study about the sexual disfunctions and its consequences among their different aspects and according to a moralist conception, the possible explanations about some behaviors.It expresses a historical point to the various points of view, starting from Freud’s Psychanalise, trying to understand some sexual problems. It discuss, yet, the sexual liberation and feminist revolution that took up the pornographic business giving a permission to a liberal vision about the sexual behavior, promoting, then, scientific explanations on these activites based on a revision of that kind of literature.

Key-words: Sexual disfunctions, Paraphilia.








1 INTRODUÇÃO

Nas sociedades mais evoluídas, principalmente nas sociedades ocidentais, a questão sexual, em particular a sexualidade, além dos princípios biológicos e psicológicos determinantes na formação do caráter e do comportamento humano, uma outra questão vem também determinar a forma dos contatos sociais que fazemos, este determinante, fator social, agrega valores e conceitos estabelecidos pelas normas sociais e contatos determinando o modelo e a forma de expressão da sexualidade. (STORR, 1976, p.7).
Todo o interesse científico a respeito do assunto começa com Sigmund Freud, sendo anos mais tarde explicados por Kinsey e seus colaboradores (1950), através dos “relatórios de Kinsey”, onde diversos assuntos relacionados com a sexualidade começaram a ser abordados sem preconceitos, como a masturbação, o homossexualismo, o incesto, a frigidez e a impotência. A questão sexual chega próximo da sociedade. A publicação desses trabalhos popularizou-se através da mídia, rádios, jornais, televisão e cinema que exploraram e ajudaram na discussão desses temas.
A compreensão dos relatórios de Kinsey, registros estatísticos da sociedade americana devem ser perfeitamente entendidos de acordo e em relação com o tempo da pesquisa, portanto, influenciável pela época, costumes, modismos e lugar. Entretanto, o referido “relatório” não perdeu seu caráter contemporâneo e muito menos a sua intenção em provocar discussões e controvérsias. Apesar da quebra de “tabus”, esses “relatórios” jamais foi uma unanimidade nos meios acadêmicos, os métodos utilizados e as influências recebidas sempre foram contestados, mais sem dúvida representaram um avanço científico no entendimento e na expressão da sexualidade e, principalmente, por ter levado um assunto polêmico para discussão não só no meio acadêmico, mas também aos lares americanos. Diversos comportamentos sexuais, considerados como anormais, passaram a ser visto de outra maneira, como forma individual de expressão da sexualidade, sem haver conotação de defeito de caráter ou modificação da personalidade.
Os desvios sexuais, ou melhor, os delitos sexuais, sempre despertaram interesse e comoção social. O homem sempre se sentiu atraído pelo assunto. O Direito, guardião da sociedade, normatiza o certo e o errado, o lícito e ilícito e, por influência da moral e da religião, penalizou até algum tempo o homossexualismo e o casamento entre parentes, sendo preciso diversas reformulações legais para adequação da Lei com o comportamento humano, manifestações liberalizantes e com o fator tempo.

As grandes transformações sociais começaram com o advento da pílula anticoncepcional. A liberdade sexual, alcançada por este fenômeno, modificou os costumes sexuais, fazendo emergir a indústria do sexo, uma revolução mercadológica que ultrapassa valores morais e econômicos. A indústria do sexo, fenômeno globalizante, distancia-se da prostituição e alcança o mundo familiar convencional, trazendo, através de fantasias, formas de entretenimento e valores a pessoas ansiosas e preocupadas com suas perfomaces. Adentra-se em questões sobre normalidade e anormalidade sexual e, aquilo, conceitualmente ou preconcebidamente, visto como “desvio”, pode dentro de uma visão de “mercado” ser considerado “normal”, prevalecendo o conceito lúdico ou o prazer.
A liberdade sexual não pode ferir a liberdade pessoal, muito menos agredir ou ameaçar a integridade de outro. A liberdade entre duas pessoas maiores e conscientes dos seus atos, transcende conceitos moralistas e implicações religiosas. O homem, apesar do “livre arbítrio”, sempre se submeteu às influências culturais e sociais, estando sujeito à regras e preceitos capazes de “minimizarem ou educarem” aquilo convencionalmente chamado de “apetite sexual” ou a liberdade da escolha ou de sua preferência sexual.
A liberdade sexual ofendida caracteriza-se por grave ameaça à integridade física ou psíquica, que em se tratando de sexualidade, pode-se afirmar, então, o caráter obsceno do fato. A obscenidade é definida como “ato de ofender o pudor, utilizar a sexualidade para excitar a libido de outrem. A finalidade do obsceno é de ferir e corromper o próximo” (SZMICH, 1992, p.151). O caráter obsceno extrapola a liberdade sexual, violenta regras e costumes, agride a consciência e macula, às vezes, definitivamente, a personalidade. Ser livre é exercer o livre direito da escolha, sem comprometer ou ferir o outro ou a sociedade.
Segundo Rotondo(1998), a sexualidade constitui uma dimensão fundamental da personalidade humana que não pode ser vista como uma conduta meramente instintiva, constituindo-se, assim, de diversas vertentes integradoras, tais como: biológica, psicológica, social, cultural e antropológica. O mesmo autor cita Ricoeur para definir melhor a sexualidade, como sendo “lugar de todas as dificuldades, de todas as dúvidas, dos perigos e dos impasses, do fracasso e da alegria”.
A Organização Mundial de Saúde (1993) considera a sexualidade como:

Energia que nos motiva, à procura do amor, contato, ternura e intimidade, que se integra no modo de nos sentirmos, movermos, tocarmos e sermos tocados. É sermos sensuais e ao mesmo tempo sexuais. Influencia comportamentos, sentimentos, ações e interações. Influencia a nossa saúde física, mental e social.

O conceito da Organização Mundial de Saúde integra diversos elementos que estruturam e modelam a formação da personalidade, enfocando as influências biológicas, principalmente a genética, como também as influências externas, o papel do meio social na formação e na identidade sexual. Integra-se o conceito holístico para a formação da personalidade e da sexualidade, não se eximindo de nenhuma influência ou de nenhum fator para o desenvolvimento sexual do homem.
Seria então a sexualidade um fenômeno psicológico e social? Seria a sexualidade um fenômeno puramente biológico? Estas indagações com certeza se perdem entre as diversas correntes doutrinárias do comportamento humano. Kimura (2006, p. 34) trata o assunto afirmando as evidências acumuladas recentemente, que os hormônios sexuais interferem de forma precoce, ainda na fase embrionário-fetal, na organização cerebral, participando diretamente do processo de identificação sexual. Ainda segundo Kimura, a concepção do macho está relacionada diretamente de forma complexa com o cromossomo Y, formando-se por influências deste, os testículos ou gônadas masculinas, produtoras de hormônios sexuais masculinos ou androgênios. A ausência da influência hormonal masculina ou a presença do cromossomo X possibilita o desenvolvimento dos caracteres e do comportamento feminino. Adquiri dessa forma os hormônios sexuais no inicio da vida características organizacionais, estruturando o comportamento e direcionando a identidade sexual. Pode-se afirmar que, do ponto de vista biológico, a orientação sexual e a identidade sexual estão relacionadas às estruturas anatômicas cerebrais localizadas no hipotálamo, que se interliga através de conexões nervosas com a hipófise, principal glândula do corpo humano e responsável pela secreção dos principais hormônios sexuais.
Luck e Struber (2006, p. 38-45) cita diversas condições biológicas como causa de violência, desde as lesões cerebrais precoces, influência da testosterona até as alterações fisiológicas do sistema límbico e no córtex pré-frontal.
A visão psicodinâmica mostra a sexualidade como elemento essencial para o desenvolvimento da personalidade e não apenas como conseqüência de fatores neuroanatômicos e fisiológicos. Segundo Mezer (1974, p. 17),

A personalidade humana surge de três tipos de fatores: o constitucional (elementos hereditários ou congênitos), evolutivo (elementos do processo de crescimento) e o situacional (oriunda de situações do ambiente). Os fatores evolutivos, aqueles que ocorrem durante o crescimento, são considerados de grande importância para o equilíbrio biopsicossocial. Segundo a concepção psicodinâmica, trata-se do desenvolvimento psicossexual ou teoria da libido.

Mezer (1974, p. 20-27) afirma que o desenvolvimento psicossexual ocorre por etapas ou estágios. O primeiro estágio se estende nos primeiros anos de vida e é caracterizado por atividades orais (chorar, vomitar, succionar, mastigar, comer), estando toda a libido do bebê centralizado na área oral e se expressa por uma necessidade irresistível de alimento que, quando satisfeita se realiza, segundo conceitos psicodinâmicos, uma atividade psicossexual. O segundo estágio, o anal, permanece por alguns anos e coincide com o amadurecimento da inervação do trato gastrintestinal e conseqüente controle do trânsito intestinal, como também pelo aumento das exigências sociais, ficando este estágio relacionado com o treinamento intestinal e gratificação da libido. O terceiro estágio, também chamado de estágio genital, estende-se aproximadamente do segundo ao sexto ano de vida, que fisiologicamente representa o amadurecimento das fibras sensoriais dos órgãos genitais e psicologicamente representa a fase do complexo de Édipo. O quarto estágio representa o período de latência e se estende aproximadamente dos seis aos doze anos de vida. O quinto estágio ou período fálico ou do clitóris, começa na adolescência, coincide com o início da ação das glândulas endócrinas que determinarão os caracteres sexuais masculinos e femininos.
A teoria freudiana ou psicodinâmica encontra grandes resistências nas suas explicações, devidos aos recentes achados neurofisiológicos e anatômicos, determinados pela importância genética, o papel de neurotransmissores e as descobertas dos mecanismos de ação das diferentes áreas cerebrais. Entretanto, as concepções psicológicas são ainda motivos de explicações para diversas indagações a respeito da sexualidade, do comportamento sexual e da formação da personalidade em si. O equilíbrio, a homeostase entre corpo e mente, a formação adequada da personalidade, a identidade sexual e o comportamento sexual estariam na dependência de uma boa superação de cada etapa do desenvolvimento psicossexual. A fixação em uma dessas etapas ou a superação distorcida ou defeituosa representariam a quebra da homeostase e a possibilidade de uma identificação sexual ou de um comportamento sexual anômalo ou da formação defeituosa da personalidade. A teoria freudiana de desenvolvimento da personalidade tem como premissa básica a solução do complexo de Édipo, estando toda a saúde mental de uma pessoa, ou toda a formação da sua personalidade, na dependência da solução desse complexo. A solução defeituosa representaria o “caos psicológico”, a presença de diversas doenças e a possibilidade de uma identidade sexual ou de um comportamento sexual anormal ou defeituoso.
A teoria psicanalítica trata o desenvolvimento da sexualidade pelo atravessamento de fases do desenvolvimento psicossexual e pelos mecanismos de defesa específicos dessas fases. O anômalo, a formação defeituosa, é explicado dentro da visão psicanalítica como perversão. Freud(1990) afirma que a perversão é a permanência na vida adulta de características perverso-polimorfos, típicos da sexualidade pré-genital infantil, em detrimento da sexualidade genital por ele considerado normal.
A contribuição biopsicológica explicaria os fenômenos sexuais sem influência do meio ou de interferências sociais, a sexualidade seria resultado de achados biológicos e psicológicos, o meio social, a convivência em sociedade, o aprendizado através da experiência pouca importância teriam na formação da sexualidade ou da identidade sexual. De forma diferente, dando um entendimento com características sociológicas. Gabron e Simon (2006) tratam a sexualidade como fenômeno social, os autores, em “o aprendizado da sexualidade”, afirmam que as experiências sexuais decorrem de aprendizados sociais, isto é, foram apreendidas, codificadas e inscritas na consciência dos indivíduos, os quais aprendem a identificar e mesmo produzir situações potencialmente sexuais. Os autores, ao contrário das contribuições biopsicológica, ignoram as dimensões naturais e biológicas da sexualidade, valorizando a importância do social na formação e da identidade sexual.
A sexualidade é uma das áreas mais pessoais e em geral, mais privada na vida de um indivíduo. (DAVISON; NEALE, 2003, p. 368). A individualidade, desejos, fantasias e formas de comportamentos podem fazer parte de um funcionamento normal, desconsiderando o menos freqüente como bizarro ou patológico. A satisfação do desejo e o seu compartilhamento devem ser vistos como situações normais, desde que não haja prejuízo a um dos parceiros ou à sociedade. A necessidade de companhia, e de companhia sexual, é característica de todo ser vivente, extrapola conceitos moralistas e religiosos, que simbolizam e reduzem a vida sexual do homem ao ato da procriação, deixando o sentimento de prazer como ato acessório e “pecaminoso”. O conhecimento tanto biológico e, principalmente psicológico vigente na sociedade contemporânea, aponta para o inverso nos relacionamentos sexuais, primeiro, o prazer e, depois, a necessidade ou desejo de procriação. De acordo com este raciocínio, o psiquiatra Oliveira (2002, p. 38) publica o artigo “Fantasia é essencial no exercício da sexualidade”, onde introduz a afirmativa de que a imaginação é o tempero básico para os relacionamentos entre o casal e, sua falta, o termômetro do que não está bem; a ausência de fantasias sexuais, em si, já denota um empobrecimento do prazer erótico.
O entendimento da sexualidade significa vencer dogmas e preconceitos, admitir fatos e transgredir tabus sociais, que em muitas situações são valores marcados pelo tempo e não se configuram como anormais ou amorais. Goldim (2002, p. 38) afirma “que uma das primeiras dificuldades do amadurecimento sexual é admitir a sexualidade dos pais, é admitir que os pais também praticam o sexo, que possuem uma vida erótica”. O entendimento, segundo o autor, seria o primeiro passo para o enfretamento de uma batalha silenciosa, que se trava em cada um de nós, entre o instinto animal e as normas sociais, entre a satisfação imediata e os valores sociais, que freiam e controlam estes impulsos. A transgressão não significa criminalizar um comportamento ou amoralizar uma conduta, não significa um distanciamento dos padrões sociais estabelecidos e sim adequar as pulsões instintivas aos parâmetros sociais pré-concebidos. A adequação do comportamento instintivo aos valores sociais depende exclusivamente da formação da personalidade, a maneira de ser única e indivisível de cada um depende também das variáveis de perfis e suas formas de expressão. A disfunção dessa tentativa de harmonizar o psicológico com o social ou a influência direta de fatores biológicos, comprometendo vida sexual e trazendo prejuízo individual e ou social, podem sim, nessas situações afirmar um comportamento sexual anormal.
A identidade sexual não é um achado exclusivo do psicológico e muito menos uma exclusividade biológica, a indivisibilidade do ser humano é mais bem retratada nas questões sexuais do que em questões meramente fisiológica de outros órgãos e funções, nada é tão intrínseco quanto a sexualidade. O determinismo sexual, a sua identidade e a função sexual necessitam de uma expressão social, que além da convivência, gerem julgamento através de influências e regras. Este é o processo de formação da identidade sexual e da função sexual, mecanismo complexo e multifatorial, que extrapola concepções doutrinárias gerando perplexidade, dúvidas e anseios.















2 DEFINIÇÃO

O termo perversão, advindo das teorias freudianas, corresponde o que hoje corretamente se classifica como parafilias. A palavra perversão deriva do latim e significa a troca do bem pelo mal e a conseqüente corrupção dos costumes, ficando atualmente restrito ao discurso psicanalítico. As classificações internacionais dos transtornos psiquiátricos, sempre atentas ao não convencional, aos comportamentos anormais, aos prejuízos sociais e individuais, preferem usar a palavra parafilia ou desvios sexuais, mesmo quando o desvio sugere uma censura moral. O termo parafilia (ao lado de + de amor à) deriva do grego e significa afinidade pelo anormal ou preferência pelo funcionamento desordenado, estando desvinculado de assertivas desmoralizantes ou depreciativas.
O desvio sexual não afeta e nem compromete a resposta sexual, caracteriza-se pelo desvio na escolha ou predileção do objeto sexual, na relação com a parceira e nas circunstâncias da prática sexual. O desvio nem sempre requer um julgamento ético ou moral, apesar de que em diversas situações esteja sobre uma censura de valores pré-estabelecidos.
As parafilias têm geralmente um curso crônico e sua origem segue conceitos biosociopsicológicos, impossibilitando o seu controle pela vontade. É algo impulsivo e irresistível, e muitas vezes contra os interesses e dignidade do próprio sujeito. As parafilias são transtornos persistentes e diferentes das práticas recreativas e ocasionais, resultantes de fantasias para evitar rotina em casais durante a prática sexual. A persistência, o caráter duradouro, a repetição e o prejuízo ao outro, resultantes destas práticas é que pode configurar um desvio sexual. O Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais da American Psychiatric Association apud Duque (2004, p. 298) a respeito das parafilias, como sendo “fantasias, anseios sexuais ou comportamentos recorrentes, intensos e sexualmente excitantes, em geral, envolvendo objetos não humanos, sofrimento ou humilhação próprios ou do parceiro, criança ou outras pessoas sem o seu consentimento, ocorrendo durante um período mínimo de seis meses (Critério A). Requer-se, ainda para diagnóstico, que tais anseios e/ou fantasias causem sofrimento clinicamente significativo ou prejuízo ao funcionamento social, profissional ou em outras áreas importantes da vida do indivíduo (Critério B)”.
Vargas (1990, p. 334-335) considera os desvios sexuais como variante dos transtornos de personalidade e cita a classificação semiológica de Dupré como indicativo de tais transtornos, e que a perturbação de um dos elementos desta classificação representaria um desvio ou anormalidade. A classificação de Dupré enfatiza as principais perturbações em três instintos básicos:
a) instinto de conservação: piromaníacos, cleptomaníacos, jogadores compulsivos, pródigos, avarentos.
b) instinto de reprodução: masoquistas, sádicos, bestiais, fetichistas
c) instinto de associação: explosivos, anti-sociais, fanáticos, os tentativos, perversos, paranóicos.
A avaliação conceitual de qualquer transtorno sexual, baseada na classificação de Dupré, apesar do caráter didático da classificação, limita as perturbações da sexualidade apenas na perturbação do instinto de associação, ou seja, no campo das perversões e classifica estas perturbações em;
a) quantitativas: satiríase, ninfomania, impotência, anafrodisia.
b) qualitativas: sadismo, masoquismo, necrofilias e homossexualismo.
c) objetos: bestialismo, pigmalionismo, fetichismo e exibicionismo.
A referida classificação prende-se muito mais ao caráter psicopatológico do que ao contexto biopsicossocial. As limitações encontradas e até mesmo alguns comportamentos, não podem e não são consideradas alterações do instinto sexual ou “perversão”. Trata-se, de acordo com a evolução do homem e com novas formas de interpretação do comportamento humano, como preferência sexual ou elemento incorporado à vida sexual do homem e não conduta patológica ou reprovável.
A sexualidade humana em termos práticos é aquela que traz prazer às pessoas envolvidas, sem prejudicar ou molestar uma delas. A sexualidade anormal é um comportamento sexual destrutivo para o próprio indivíduo ou para os outros, ou está associada a sensação de ansiedade, culpa, medo ou é compulsivo (PORTELA, BUENO, NARDI, 2000, p. 189). Podemos então afirmar que as parafilias são atividades sexuais diferentes daquelas permitidas ou aceitas pela sociedade, são atividades exclusivas, ao ponto de prejudicar as pessoas que a praticam, sendo, portanto anormais perante a sociedade.
Athayde (1979, p.116-213) cita que todas as pulsões instintivas do homem, inclusive as pulsões sexuais, podem-se apresentar pervertidas, podendo existir formas substitutivas ou simbólicas de atração sexual, ou deformação na escolha do objeto sexual. Em alguns casos, o autor refere-se que é o ato sexual que se apresenta alterado e o prazer encontra-se exatamente no sofrimento do próprio sujeito, ou do objeto amoroso, no olhar, nas funções digestivas ou urinárias.
A definição das parafilias parece conduzir a um consenso quanto a não aceitação social do desvio, mesmo se considerarmos determinadas mudanças de comportamento, expansão do mercado pornográfico, principalmente pela internet, e as diversas solicitudes sociais em relação ao domínio sexual. Cale e Berlin (2003, p. 53-76), afirma que “parafilia é uma desordem psiquiátrica caracterizada pelo desvio e por fantasias, por pensamentos, e/ou comportamentos sexuais não aceitos socialmente”. Chegam a afirmar em seu artigo que muitos sofrem de alguma doença mental. Consideram os autores, além do caráter associal do ato, um desequilíbrio psiquiátrico, que por si só, estabelece uma condição de anormalidade.
Lachcar (2004, p. 315-319) afirma que “o caráter dinâmico da vida sexual das pessoas e que alguns comportamentos sexuais novos adquirem muito mais um comportamento provocativo que transgressor”, deixando o autor de considerar, em seu trabalho, a visão puramente patológica, aprofundando o conceito de comportamento apreendido e contestador das normas sociais. De acordo com o autor, “existe uma diferença entre o desvio sexual, as parafilias e o transgressor sexual. O desvio sexual pode ser visto como um comportamento diferente, anormal, mas nem sempre transgride a lei, pode até ser não aceito pela sociedade, mas a transgressão não é obrigatória. O transgressor sexual, o agressor sexual pratica obrigatoriamente o crime sexual, sempre o seu ato será, além de imoral, ilegal, transgressor da lei. E os indivíduos agressores sexuais, muitas vezes são portadores de transtornos da personalidade ou criminosos comuns”.
A respeito da atividade criminal dos agressores sexuais, Lussier (2005, p. 269-292), da Escola de criminologia da Universidade Simon Frauser – Canadá, sugere duas hipóteses para descrever a atividade criminal dos agressores sexuais: a primeira hipótese indica que os agressores são especialistas e que tendem a repetir o delito sexual; a segunda hipótese sugere que o agressor seja um generalista, tendendo à prática de outros delitos, não se restringindo a um tipo particular de crime”. O autor expõe uma discussão de que tanto o especialista quanto generalista podem coexistir em uma mesma pessoa; a hipótese de ser especialista é baseada no recidivismo criminal, enquanto a hipótese da generalização baseia-se na dinâmica criminal, na possibilidade de outros crimes estarem associados à ofensa sexual.
A psiquiatra Galvão (2007) considera que “estes comportamentos, são atitudes diferentes daqueles permitidos pela sociedade, sendo que as pessoas praticantes, não têm atividade sexual normal, ou seja, a sua preferência sexual torna-se exclusiva”. A condição de anormalidade médica ou social é definida como situação determinante para o diagnóstico de parafilias. Ballone (2007) define parafilias como transtorno da sexualidade, enfocando o aspecto de anormalidade da sexualidade, ou seja, “a parafilia seria a atividade substitutiva da atividade sexual convencional, na qual adquire a função de ser, por seu caráter repetitivo, de uma conduta compulsiva, impedindo outras alternativas sexuais, que não sejam aquelas voltadas para objetos, animais, sofrimentos, humilhações, assédios e outras inadequações”.
Abreu (2007) psicóloga licenciada pela Universidade Lusíada do Porto, Portugal, 2005 cita em trabalho de conclusão de curso, o médico inglês Havelock Ellis, a respeito de sexualidade normal ou anormal: “todas as pessoas não são como você, nem como os seus amigos e vizinhos, inclusive, seus amigos e vizinhos podem não ser tão semelhantes a você como você supõe”. A autora mostra a questão da atividade sexual como comportamento individual, afastando a hipótese de que toda variação da atividade sexual seja anormal ou patológica.
A definição sobre parafilias caminha para o consenso de que, além do caráter recorrente e do aparecimento de fantasias sexuais ou de condutas não aceitas que englobam atração a objetos ou animais, crianças ou adultos que não dão o seu consentimento ou de produzir dor ou sofrimento no (a) parceiro (a) ou em si mesmo, as parafilias representam um padrão de comportamento sexual onde a fonte de prazer não acontece através da cópula sexual convencional, não sendo compreendida ou aceita pela sociedade, apesar de que muitas práticas, supostamente parafílicas, serem encontradas dentro da sexualidade normal e não provocarem dor, sofrimento ou repúdio por parte do (a) parceiro (a), apesar de haver o risco de repúdio social. O marco da conduta patológica é o desejo incontrolável, impulsivo, compulsivo e substitutivo das relações sexuais convencionais, trazendo prejuízo funcional, pessoal e social ao portador do desvio, ao acompanhante e ao meio social.
O desejo irrefreável das parafílias visto como compulsivo, obsessivo e impulsivo deve ser perfeitamente distinguido. A obsessão, idéia, pensamento ou situação intrusa, tem o poder de dominar a pessoa e adquirir o caráter da obrigatoriedade. Não há regra obsessiva, o desejo ou pensamento tanto pode ser único como múltiplo, neste caso, várias idéias estão presentes, dominando o sujeito de forma imperiosa, comprometendo a sua vontade e seu discernimento, expondo a pessoa ao perigo eminente da ação. A compulsão que envolve os parafílicos parece ter um significado especial para eles, não se evidencia o ato como conseqüência da obsessão e como possibilidade de alívio da ansiedade causada por idéias, pensamentos e situações indesejáveis através de repetições, e sim, como a ação pode significar para ela, de maneira que satisfaça seus desejos. A característica do ato parafílico extrapola o desejo e denuncia o comprometimento da vontade em uma verdadeira catástrofe impulsiva, de tal maneira que o prejuízo social se mostra através da ação e da falta de compartilhamento para os seus atos.

3 ASPECTOS EPIDEMIOLÓGICOS

A sexualidade humana, em termos práticos, é aquela que traz prazer às pessoas envolvidas, sem prejudicar ou molestar uma delas. A sexualidade anormal compromete o funcionamento pessoal e os transtornos a ela relacionados, principalmente os transtornos de identidade sexual e os transtornos de preferência sexuais não raros, a dificuldade encontra-se na identificação diagnóstica destes desvios. 50% dos transtornos de preferência sexual antes dos 18 anos e os transtornos de identidade sexual se iniciam antes dos 21 anos. Sendo que a pedofilia constitui-se o transtorno mais comum, admitem-se que 15% de todas as crianças já foram molestadas alguma vez antes de atingir 18 anos. (PORTELA, BUENO, NARDI, 2000, p. 190).

Apesar da freqüência, os transtornos sexuais não são facilmente diagnosticados, muitos são ignorados e outros negados. A resistência em expor uma intimidade ou o desconforto ou despreparo do médico em ouvir e lidar com a situação, talvez sejam a principal causa da não identificação diagnóstica do transtorno sexual.(TASSMAN, 2002, p. 35).

A não identificação precoce do desvio sexual ou parafilia deve-se ao estigma que existe sobre a sexualidade e as possíveis alterações do instinto sexual, acobertadas muitas vezes pela família ou escondidas em uma intimidade influenciada por questões educacionais e religiosas, negam a dor, a angústia e o sofrimento pessoal e/ou social do desviado.
Geralmente as parafilias se iniciam na infância ou adolescência, coincidindo com a intensidade e freqüência das fantasias sexuais. As manifestações parafílicas caracterizam-se pelo caráter intenso, recorrente e duradouro dessas fantasias, o que compromete a funcionabilidade do indivíduo, evidenciando, assim, o caráter patológico da sexualidade humana. Dentre as alterações mais evidentes no diagnóstico das parafilias, a pedofilia, o voyeurismo e o exibicionismo são os mais freqüentes. Um dado significativo, é que os indivíduos portadores de parafilias, são em sua maioria do sexo masculino, casados ou com algum compromisso conjugal. (MORFA, 2007).

O comportamento sexual desviado e a conduta criminal estão freqüentemente associados, dando a impressão de que todos os desviados sexuais sejam criminosos violentos. A maioria dos que sofrem de desvios sexuais são pessoas menos agressivas e menos tendentes à violência do que as normais, e grande parte delas jamais comete qualquer transgressão que venha a ser notada pela polícia e aqueles que realmente cometem crimes, a maioria é composta por pessoas que mais incomodam do que ameaçam, são transgressões triviais, não havendo comprovação de que um criminoso sexual trivial venha cometer uma transgressão sexual mais grave. (STORR, 1976, p. 9-15).

A Profª. Senna(2007), informa que epidemiologicamente a pedofilia é a parafília mais comum e que 10 a 20% das crianças já sofreram abuso sexual até os 18 anos; que as parafilias são predominantemente masculina, que mais de 50% dos parafílicos iniciam antes dos 18 anos, tendo o pico entre 15 e 25 anos e declinam gradualmente em freqüência com a idade; que os parafílicos possuem de 3 a 5 parafilias diferentes, ao mesmo tempo, ou em diferentes momentos da vida.

Apesar das parafilias serem praticadas por uma pequena porcentagem da população, a natureza insistente e repetitiva do transtorno resulta na alta freqüência do cometimento dos atos parafílicos. Alguns destes atos são de pequena gravidade e se limitam na intimidade do indivíduo de casais concordantes, outros de maior gravidade, provocam sofrimento e implicações legais e sem dúvida alguma, a pedofilia é a mais comum e de maior gravidade. O exibicionismo contra crianças e também contra adultos, o voyeirismo e o sadomasoquismo são também observados com certa freqüência” (KAPLAN; SADOCK; GREBB, 2006, p. 635-637).

Thibaut (2000, p. 4), em amplo estudo sobre o assunto, aponta no capítulo sobre epidemiologia que:
[...] uma mesma pessoa pode associar vários tipos de parafílias, informando que 1/3 dos pedófilos são exibicionistas e, entre os exibicionistas 30% têm realizado atividades pedofílicas e entre os adolescentes com este transtorno, 20% cometem algum tipo de violação sexual; cita o número médio de incidentes sexuais praticados por uma pessoa com desvio sexual durante a sua existência, varia de 30 a 75; ressalta que as parafilias são transtornos essencialmente masculinos, porém, dados estatísticos revelam que, nos Estados Unidos, o número de mulheres autoras de delitos sexuais alcança 10% e, entre as mulheres autoras de delitos sexuais, existe uma maior incidência em portadoras de transtornos mentais, alcoolismo e retardo mental. Reforça o autor que 30% das mulheres e 15% dos homens da população geral dos Estados Unidos já sofreram algum tipo de abuso sexual antes dos 18 anos. Revela ainda, que 15% a 20% dos estudantes do sexo masculino e 2% a 3% dos estudantes admitiam a possibilidade de manterem relação sexual com uma criança se não fossem punidos pela lei e 40% dos estudantes do sexo masculino admitiam violarem uma mulher se o ato não fosse denunciado a polícia. O autor complementa o estudo informando que, tanto na França quanto nos Estados Unidos, 14,5% a 20% da população carcerária haviam cometido crimes sexuais e a maior parte admitia que seu comportamento desviante começou antes dos 18 anos e em grande parte com um transtorno mental associado, sendo 20 a 40% portadores de transtorno de personalidade tipo anti-social. Em relação a reincidência, consideram-se que 15% dos parafílicos reincidem em 10 anos; os pedófilos homossexuais apresentam um alto risco de reincidência, em torno de 30% a 40%; pais incestuosos reincidem em torno de 9% e os exibicionistas em 4%.

Diz-se que somente uma proporção pequena de indivíduos do sexo masculino acusados de perversões sexuais está envolvida em comportamentos que são materialmente diferentes da maior parte dos homens na população. Este grupo pequeno, cujo número se encontra em torno de 5% a 10%, é que atrai nossa atenção como psiquiatras. Daqui por diante serão designados como delinqüentes sexuais” (KOLB, 1979)







4 FATORES ETIOLÓGICOS

Apesar das parafilias serem praticadas por uma pequena porcentagem da população, a natureza insistente e repetitiva do transtorno resulta em alta freqüência do cometimento dos atos parafílicos, ficando sempre uma indagação para aqueles casos de incômodo individual ou social, de como se processaria o transtorno ou qual seria a causa de tão estranho comportamento. Inúmeros estudos e amplas discussões estão sempre presentes, tentando decifrar a parafília ou explicar a causa e o comportamento. Dessa forma, tentaremos, através de várias correntes doutrinárias em psiquiatria, explicar o fenômeno parafílico, informando os seus conceitos e critérios de identificação.
Gabron e Simon (2006) tratam a sexualidade como fenômeno social, afirmando que as experiências sexuais decorrem de aprendizado social, apreendidos, codificados e inscritos na consciência dos indivíduos, os quais aprendem a identificar e produzir situações potencialmente sexuais. D’Angelo (2006) afirma que a sexualidade humana não pode ser vista fora do contexto da civilização, os desvios sexuais, em sua maioria, são desvios da civilização. Miller (2002, p. 94) publica artigo de que a cultura humana é feita e entendida, através de dispositivos, utilizados pelo homem para tornar-se mais atrativo sexualmente, acreditando o autor, na capacidade da mente humana em criar meios e fins, capazes de seduzir e atrair pessoas para práticas sociais. Kaplan, Sadock e Grebb (2006, p. 635) atribuem o desenvolvimento da parafilia a experiências precoces que condicionam ou socializam a criança no sentido de cometer o ato parafílico, segundo os autores, a criança molestada, pode, quando adulta, predispor-se a receber contínuos abusos ou tornar-se alguém que abusa dos outros.
A teoria psicanalítica oferece um modelo etiológico dirigido às perversões, o qual seria um desvio do impulso sexual dos seus fins e do seu objeto, em resposta à angústia de castração. Tratando-se muito mais de uma alteração da relação do EU com os objetos do que uma anormalidade da pulsão sexual.
O Profº Miranda (1990) segundo ensaio de Freud que “só se pode distinguir a perversão da normalidade, porque a perversão se caracteriza por uma fixação prevalente, até mesmo total, do desvio quanto ao objeto, e pela exclusividade da prática quanto ao desvio com relação ao objeto”.

O descobrimento da sexualidade infantil permitiu a elaboração de hipóteses sobre a causa das parafílias. As perversões, doutrinariamente, segundo ensaios psicanalíticos, seria um momento natural do desenvolvimento psicossexual da criança, que se utiliza simbolicamente de objetos, excrementos e figuras parentais como objeto de desejo e prazer. Desse modo, as parafilias seriam fixações ou regressões ao inconsciente perverso que existe na mente adulta. O parafílico é um indivíduo que não completou o processo de desenvolvimento normal até o ajuste heterossexual. O fracasso para resolver a crise edipidiana pela identificação com o pai-agressor (para os meninos) ou mãe-agressiva (para as meninas) acarreta uma identificação inapropriada com o genitor do sexo oposto ou uma escolha inadequada de objeto para liberação da libido. Cologuese Junior(2007), professor do departamento de formação em psicanálise do Instituto Sedes Sapientiae, afirma ser a perversão um componente sexual infantil que não sofre repressão e não foi modificado pelos diques naturais, permanecendo, na vida adulta, como algo infantil.
Diversos fatores orgânicos anormais podem ser citados. Kaplan; Sadock e Grebb, (2006, p. 636) evidenciaram, entre os parafílicos, que 74% dos avaliados possuíam níveis hormonais anormais, 27% apresentavam sinais neurológicos leves ou acentuados, 24% apresentavam anormalidades cromossômicas, 9% tinham convulsões e dislexia e 4% apresentavam transtornos psiquiátricos maiores e retardo mental.
Kimura (2006) afirma que

a influência dos hormônios sexuais na organização cerebral, estando o hormônio sexual masculino, testosterona, além de funções organizacionais e da formação de caracteres sexuais, a estrutura o comportamento e direcionar a identidade sexual, ficando claro o papel desse hormônio no comportamento sexual e na agressividade.

Melnyk apud Thibaut (2000) afirma que a incidência da anomalia cromossômica XYY nos delinqüentes sexuais que apresentam deficiência intelectual, seria oito vezes superior a encontradas na população de homens não delinqüentes com retardo mental. Observa o autor que a testosterona encontra-se elevada em homens com antecedentes criminais e também em pessoas com cariótipo XYY. Em se tratando do comportamento sexual e do controle de andrógenos (hormônios sexuais masculinos), neuromediadores (peptídeos opiáceos) intervém na regulação dessas funções e qualquer desequilíbrio nestes neuromediadores, pode desencadear comportamentos sexuais desviados ou parafílicos. Lesões cerebrais, principalmente em regiões frontais, também podem causar transtornos sexuais. Evidenciam-se também modificações no comportamento sexual entre os usuários de bebidas alcoólicas e de cocaína, provavelmente pelo efeito desinibidor dessas substâncias que acontece principalmente pelos seus efeitos dopaminérgicos.
A concepção etiológica do desvio sexual ao que tudo indica é multifatorial, as diversas contribuições doutrinárias a respeito da causa das parafílias não estabelecem uma conclusão e todas as pesquisas a respeito indicam tanto influências biológicas quanto psicossociais. O parafílico difere do criminoso comum na gênese do seu comportamento, enquanto o comportamento do primeiro independe da sua vontade, da estruturação sociofamiliar, das relações afetivas entre seus membros ou da imposição de limites e regras sociais, os criminosos comuns sofrem grande interferência dessas influências, a falta ou prejuízo de uma dessas causas, pode servir de forma incitadora para o crime. Existem, naqueles com desvio sexual, causas biológicas bem definidas e influências psicossociais que determinarão o caráter desviante do indivíduo. O desvio sexual obedece a regras e motivações próprias, diferentemente das motivações delituosas comuns.
A criminalidade de fantasia, aquela que acontece apenas na mente humana onde não há exteriorização da idéia ou do impulso, sendo contida pelos freios morais e éticos do psiquismo; pode os diversos desvios sexuais ser contidos por estes diques naturais e, em muitos casos, como em um ato compulsivo, a idéia, força incontrolável da mente humana, necessitar para alívio da angústia inerente ao mal estar causado pela idéia, pensamento ou situação serem liberados para o meio exterior, causando assim prejuízo ao indivíduo e à sociedade. A necessidade e a integridade da vontade parecem ser de grande importância para consumação do desvio sexual, o comprometimento dessa função mental pode desencadear atos impulsivos, ação incontrolável e irrefreável, própria dos estados anormais da vontade e indicadora de desvio sexual ou parafilia. A perda do controle e a impossibilidade de detenção do impulso caracterizam o estado de anormalidade sexual.










5 CLASSIFICAÇÃO DOS DESVIOS SEXUAIS

A classificação da parafilias só pode ser mais bem compreendida a partir da sua concepção histórica. O entendimento do processo evolutivo do conhecimento científico permitiu uma mudança na visão da sexualidade ou do instinto de reprodução ou sexual, adquirindo uma outra forma de entendimento, diferente da única e exclusiva função de perpetuação da espécie. O caráter lúdico, a necessidade do bem-estar físico e mental, relacionado com o prazer sexual, modificaram a maneira dos relacionamentos humanos. O conhecimento da genética, a influência dos hormônios, em particular a testosterona, as diversas influências psicossociais explicam e intervêm nas diversas funções, disfunções e distorções da função sexual.
Lacassagne apud Silva (1951, p. 426), que classifica os desvios sexuais em:
1º Grupo: Formas patológicas relativas à quantidade:
a) Estados de aumento ou de exaltação. Temperamento genital. Excitação genésica tão freqüente em certas afecções: ataxia, raiva e tuberculose. Onanismo. Satiríase. Ninfomania. Crises genitais momentâneas. Exaltação acompanhando certos atos fisiológicos. Psicose puerperal, psicose da menopausa.
b) Estados de diminuição ou de torpor. Frigidez habitual ou momentânea. Impotência. Ausência congênita do apetite sexual. Erotomania.

2º Grupo: Formas patológicas concernentes à qualidade:
a) Inversão do instinto sexual: duas formas correspondentes aos dois sexos: pederastia e tribadismo.
b) Desvios propriamente ditos: necrofilia, bestialidade, fetichista, ....

O mesmo autor cita nas páginas 426 e 427, a classificação de Krafft-Ebing:
1- Paradoxia: emoção sexual surgindo fora da época normal dos processos anatômico-fisiológicos nos órgãos generativos.
2- Anestesia: falta de excitação capaz de despertar a atividade sexual do indivíduo.
3- Hiperestesia: exaltação do instinto, a vida sexual impõe, com vigor anormal, exaltações orgânicas, psíquicas e sensoriais.
4- Parestesias: a exacerbação só se desperta mercê de exaltações inadequadas.

Garcia (1979, p. 213), considera as parafílias ou desvios sexuais como psicopatia. Alega falha na classificação de Kurt Scheneider para os distúrbios na personalidade (psicopatia), por não incluir os desvios sexuais como psicopatias sexuais.
Kolb (1979, p. 473) considera os portadores de desvios sexuais como portadores de defeitos na personalidade, “o termo psicopata sexual ou desviado deveria limitar-se aos indivíduos com impulso sexual, através de transtornos nas etapas de desenvolvimento da personalidade ou permanecem imaturos ou criam um desvio no curso de sua maturação”.
Vargas (1990,p.334-335), considera as parafilias uma perturbação da personalidade e, para isto, cita a teoria semiológica de Dupré, nas quais se evidenciam anomalias constitucionais nos instintos básicos (sono, apetite, vida sexual, funções fisiológicas), provocando alterações comportamentais, morais e sociais. Baseado com a vida instintiva, Dupré assim classificou as parafilias:
1) Quantitativas: satiníase, ninfomania, impotência sexual e anafrodisia.
2) Qualitativas: sadismo, masoquismo, necrofilismo, homossexualismo.
3) Objetos: bestialismo, pigmalionismo, fetichismo, exibicionismo
Ey (1978, p.342-349) coloca os desvios sexuais no capítulo referente ao desequilíbrio mental, juntamente com as “personalidades psicopáticas e toxicomanias”, distinguindo o desvio sexual dos distúrbios da personalidade, admitindo desta forma, ser os desvios sexuais entidade nosológica independente dos distúrbios de personalidade, com características e mecanismos etiopatogênicos próprios. O autor classifica essas anomalias em:
1- Anomalias de eleição do objeto: autoerotismo (onanismo), pedofilia, gerontofilia, incesto, homossexualidade, zoofilia, fetichismo, necrofilia, vampirismo, travestismo, transexualismo, etc
2- Anomalias do ato ou do fim: voyeurismo, exibicionismo, ataques substitutivos, sadismo e masoquismo.
A partir de 1917, a Associação Psiquiatria Americana (APA) começa a classificar as doenças mentais em categorias psicopatológicas e somente em 1952 surge o primeiro manual estatístico e diagnóstico das desordens mentais o DSM-I, sucedendo-se em anos seguintes até o atual DSM-IV Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais editado pela APA e que nomeia e classifica as parafílias. De acordo com o DSM-IV Manual ... (1995, p. 495 - 504), as características essenciais de uma parafília consistem em fantasias, anseios sexuais ou comportamentos recorrente, intensos e sexualmente excitantes, em geral, envolvendo: 1-objetos não-humanos; 2- sofrimento ou humilhação, próprios ou do parceiro ou 3- crianças ou outras pessoas sem o seu consentimento. Além destas especificações, as parafílias apresentam critérios para cada uma das características: ocorrer durante um período mínimo de 6 meses (Critério A) e que o comportamento, os anseios sexuais ou fantasias causam sofrimento clinicamente significativo ou prejuízo no funcionamento social, profissional ou em outras áreas importantes da vida do indivíduo (Critério B).
Classificam-se as parafilias de acordo com o DSM-IV Manual (1995) em: exibicionismo, fetichismo, frotteurismo, pedofilia, masoquismo sexual, sadismo sexual, fetichismo transvéstico, voyeurismo e parafilias sem outras especificações (escatalogia telefônica, necrofilia, parcialismo, zoofilia, coprofilia, clismafilia eurofilia. Todas essas parafilias podem se iniciar na infância ou nos primeiros anos da adolescência, mas se tornam mais definidos e elaborados durante a adolescência e início da idade adulta. Estes transtornos tendem a ser crônicos e vitalícios, com tendência a diminuírem com o avanço da idade em adultos.
A Classificação Internacional das Doenças Mentais (CID-10), elaborada pela Organização Mundial de Saúde em sua versão nº 10, classifica as parafilias no grupo relativo aos transtornos de preferência sexual, tipificando-as em fetichismo, transvestismo fetichista, exibicionismo, voyeurismo, pedofilia, sadomasoquismo, transtornos múltiplos de preferência sexuais, outros transtornos de preferência sexuais e transtornos de preferência sexuais não especificados (ORGANIZAÇÃO ..., 1993, p. 213 - 216).
As parafilias podem apresentar várias classificações, entretanto as classificações da C.I.D-10 e DSM-IV são as que mais fidedignidade demonstram e as que servem de parâmetro para qualquer definição ou avaliação de comportamento sexual.
Clinicamente os desvios sexuais são melhores compreendidos através da sua conceituação e da relação com a clínica, sendo assim, podemos analisar cada parafilia isoladamente através dos seus critérios clínicos, necessários para formulação diagnóstica:
1- Exibicionismo: Transtorno do instinto sexual, caracterizado por exteriorização, em público ou a um estranho, dos órgãos genitais, não existindo qualquer tentativa de uma atividade sexual adicional com o estranho, resumindo-se tudo somente nesse ato. Em alguns casos, o exibicionista tem conscientemente o desejo de chocar, em outras, devido suas fantasias, o exibicionista sente-se extremamente excitado quando observado por um estranho ou em público. O exibicionismo é mais freqüente em homens que em mulheres. O início ocorre antes dos 18 anos, podendo em alguns casos começar mais tarde, diminuindo de intensidade a partir dos 40 anos.
Interesse médico-legal: O exibicionismo pode acontecer em pessoas portadoras de esquizofrenia, alcoolismo, estados demenciais, retardo mental e transtorno de personalidade tipo anti-social. Nestes casos a parafilia é sintoma de uma doença mental ou de uma perturbação da saúde mental. Em alguns casos não se observa nenhuma doença mental ou perturbação mental envolvida com o transtorno, o exibicionismo é verdadeiro, está significativamente fora dos critérios de diagnóstico destas patologias, tendo critérios próprios de diagnóstico e parecendo está envolvido com perturbação nos instintos sexuais.
2- Fetichismo: Desvio do instinto sexual cujo foco parafílico ou de interesse sexual envolve o uso de objetos inanimados (fetiches ou fetichismo impessoal) ou determinada parte do corpo ou peculiaridade individual (fetichismo corporal). Os fetiches mais comuns são as calcinhas, soutiens, meias, camisolas, sapatos, botas, vestidos ou outras peças do vestuário feminino. Quanto a parte do corpo ou peculiaridade individual pode-se afirmar que as mãos, pés, nariz, orelha, nuca, seios, nádegas, cabelos, idade cor, porte físico, odor ou algum defeito físico, são sem dúvidas os mais freqüentes. Em geral o fetichista geralmente se masturba enquanto segura, cheira ou esfrega sobre seus órgãos genitais o fetiche. Outras vezes só conseguem realizar o ato sexual com a mulher vestida de acordo com suas fantasias ou apoiando-se em determinadas particularidades; distante do objeto ou dessas particularidades poderá manifestar absoluta disfunção erétil. O fetichismo é mais comum em homens do que em mulheres. Têm início na adolescência e possui tendência a cronicidade uma vez estabelecido.
Interesse médico-legal: Trata-se de uma perturbação do instinto sexual variando o grau de gravidade de acordo com o comprometimento psíquico individual e do prejuízo social e ocupacional. Alguns fetichistas sexualmente excitados podem, com o intuito de conseguir o fetiche, cometerem furto e ultraje ao pudor. Alguns, devido ao grau de comprometimento, quando casados, podem provocar anulação de casamento.
3- Fetichismo Transvéstico: É uma forma de desvio sexual encontrada em homens heterossexuais, que consiste em vestir-se com roupas femininas e em geral se masturba enquanto usa estas indumentárias. O transvéstico pode usar um único item do vestuário feminino ou vestir-se completamente como mulher. Normalmente, quando não está transvestido, os homens têm interesses exclusivamente masculinos, apesar de vida sexual restrita a poucas parceiras e de ocasionais relacionamentos homossexuais. O transtorno tem início na infância ou adolescência e tende ao agravamento na idade adulta, principalmente quando começar exposição em público, mesmo que estas aparições sejam sigilosas, a satisfação erótica faz aumentar o desafio do fetichismo. Este tipo de transtorno provoca prejuízo clínico, principalmente quadros depressivos, e prejuízo funcional e ocupacional.
Interesse médico-legal: O desvio sexual normalmente expõe e segrega o parafílico, o envolvimento com minorias, grupos homossexuais, o caráter diferente de comportar-se ou de demonstrar seu foco sexual, pode comprometer o funcionamento psíquico e levá-lo a experimentar quadros depressivos. Os transvésticos são normalmente vítimas de pilhérias e o fracasso matrimonial com anulação do casamento e divórcio são as conseqüências mais comuns desses transtornos.
4- Satiríase e Ninfomania: Exaltação mórbida do apetite sexual. A satiríase é um fenômeno que acontece nos homens e se caracteriza por uma intensa necessidade de manter relações sexuais, ereção peniana contínua e ejaculações repetidas, muitas vezes acompanhadas por agressões físicas e delírios. A ninfomania é um evento patológico que acontece em algumas mulheres, na qual se observa um exagerado interesse por atividade sexual e está, assim como a satiríase, envolvida com doença mental ou transtorno da saúde mental.
Interesse médico-legal: Freqüentemente os portadores destas parafilias estão envolvidos com escândalos, atentados contra o pudor, prostituição, adultério, agressão e homicídio. São fenômenos que podem ser encontrados nos portadores de transtornos de personalidade tipo anti-social, nos episódios maníacos do transtorno bipolar e em alguns casos demenciais.
5- Erotomania: Caracteriza-se este desvio pela fixação de uma idéia referente a paixão ou amor eterno. O erotômano vive a fantasia do amor ideal, puro e sem imperfeições, não manifestando pela pessoa amada qualquer desejo sexual. Geralmente são tímidos e retraídos e vivenciam suas paixões de maneira discreta e as escondidas, em segredo demonstram todo o seu amor através de poesias, cartas nunca mandadas ou com nomes fictícios em chats ou sala de bate-papos virtuais. Alguns, mais impulsivos, telefonam, escrevem cartas com declarações de amor eterno, emitem e-mails ou seguem todos os passos da pessoa. Conhecedores da vida desta costumam escreverem diários ou acompanhar toda a sua trajetória de vida com grande contentamento, como se estivesse próximo ou com algum tipo de envolvimento afetivo.
Interesse médico-legal: O erotômano geralmente é portador de transtorno de personalidade tipo bordeline ou esquizotímica e quase sempre incomodam a pessoa amada com a impertinência do seu comportamento, alguns chegam a ameaçar a pessoa quando não correspondido e nestas ocasiões podem ter sérias implicações policiais e legais; outros são tímidos e retraídos e quase não expressam seus sentimentos, arredios, preferem a idéia do amor puro e isento de qualquer maledicência.

6- Voyeurismo: Desvio sexual caracterizado pela sensação de prazer ao observar pessoas nuas ou em atividades sexuais. O portador desta parafília tem interesse voltado exclusivamente para a observação, não havendo interesse sexual pela pessoa observada, ficando a satisfação orgástica realizada através da masturbação. O curso do voyeurismo é crônico e se inicia ainda na adolescência. Geralmente o voyeur começa suas atividades e alguns persistem colecionando ou deliciando-se com revistas, filmes ou sites pornográficos.
Interesse médico-legal: Os portadores deste transtorno costumam, devido o curso crônico, passarem despercebidos, entretanto, quando incomodativos ou quando houver grave prejuízo social ou funcional, ameaçando a intimidade alheia, ficam expostos a conflitos pessoais e envolvimento policial.
7- Narcisismo: A designação vem da mitologia grega, quando Narciso ao vê sua imagem refletida nas águas de uma fonte, impressionado por sua beleza, apaixonou-se por si mesmo e, desse amor, morreu. O narcisismo consiste em um transtorno que denota comprometimento da personalidade, na qual a pessoa acometida tem um excessivo amor pessoal, com tendência a ser o centro das atenções e um senso de beleza que dificulta qualquer tipo de relação com outra pessoa, por não achá-la suficientemente bela ou a altura da sua sabedoria. Os narcisistas costumam ser individualistas e incapazes de dividirem sentimentos. São indivíduos que beijam o próprio retrato, masturbam-se em frente de um espelho ou se exibem para uma platéia única.
Interesse médico-legal: Geralmente são pessoas individualistas ou solitárias e não causam ou atentam contra a ordem e costumes. Às vezes o narcisismo aparece como sintoma de doença mental e pode prejudicar o funcionamento pessoal. Poucos são os problemas causados por este transtorno, algumas vezes quando associado ao exibicionismo, podem causar algum atentado contra o pudor ou como sintoma de sofrimento mental, serem mais expostos a estes problemas e sofrerem repressão policial.
8- Sadismo: Desvio sexual na qual o indivíduo portador desta parafília só experimenta prazer sexual por meio de sofrimento físico ou psicológico, dominação e violência sobre uma pessoa do sexo oposto ou do mesmo sexo. É um desvio de curso crônico, com início geralmente na idade adulta, podendo estar presente a partir da adolescência. O sadismo caracterizá-se pelo caráter repetitivo do ato, estando envolvido diretamente com satisfação sexual. As atividades sádicas variam em intensidade ou grau de severidade, de acordo com o Profº Teixeira (1954, p.120-122), estas atividades se classificam em:
1- Leve ou de 1º Grau: caracteriza-se pelo sadismo imaginário, na qual o indivíduo se satisfaz em escrever, imaginar, ler, assistir a filmes ou peças teatrais relacionados com o tema, na qual a evocação ou aparecimento de cenas violentas podem provocar-lhe orgasmos. Outras vezes o simples insulto ou ofensa à parceira ou parceiro, ditos na maioria das vezes aos sussurros, propiciam intenso prazer sexual.
2- Moderado ou de 2º Grau: mais grave que os casos anteriores, esta forma de sadismo já apresenta alguma agressão ou ofensa física determinada, observa-se nos agressores condutas típicas como beliscões, mordeduras, picadas com objetos perfurantes em diversas partes do corpo, queimaduras com fósforos ou isqueiros, tapas, flagelações com chicotes, fios elétricos, cintos ou conduta de amarrar a parceira ou parceiro com o intuito de torturá-lo (a).
3- Grave ou de 3º e 4º Grau: Aqui se observa lesões mais graves, como as mutilações, dilaceração de órgãos genitais, esquartejamento, degolamento, agressão com instrumentos contundentes e perfurocortantes e assassinatos. Todas as agressões são capazes de provocar grande satisfação sexual e muitas vezes o orgasmo só é conseguido com uma dessas atitudes de violência ou com a morte da parceira ou parceiro.
Interesse médico-legal: As manifestações sádicas variam de intensidade e gravidade, e de acordo com estas manifestações, podemos estabelecer o grau de comprometimento e de responsabilidade do sádico. As manifestações leves quase sempre não o levam a ter envolvimento policial; as manifestações mais graves, devido o grau de sofrimento físico da vítima, levam o agressor a responder penalmente pelos seus atos. É importante enfatizar que muitas pessoas ofendidas por sádicos cooperam e aceitam sua flagelação com igual satisfação sexual, outras vezes quando obrigadas a violências ou sujeitas a ultrajes desmoralizantes, recorrem aos recursos legais, obrigando os agressores a responderem penalmente. Os sádicos podem estar relacionados com alguns transtornos mentais e dentre eles, o transtorno de personalidade anti-social é o mais comum e o mais grave, o sádico com manifestações anti-sociais são de alta periculosidade e propensos a qualquer tipo de violência para sua satisfação.
9- Masoquismo: É o desvio, na qual a satisfação sexual, o prazer erótico, só é alcançada pelo indivíduo através de sua humilhação, sofrimento físico ou moral. O masoquismo tem curso crônico, com início nos primeiros anos da idade adulta, com tendência a repetir o mesmo ato masoquista durante o curso de sua vida. Não há preferência quanto ao sexo, parece haver discreta tendência para o sexo feminino. O masoquismo possui classificação quanto à intensidade e severidade dos atos masoquistas, geralmente os estágios mais leves contentam-se em alcançar o prazer sexual através de fantasias de espancamento, maus tratos físicos e de grande humilhação do parceiro ou parceira; os casos mais severos do masoquismo, o indivíduo só alcança o orgasmo através de humilhações, de servidão extrema, satisfação em ouvir insultos ou palavras ofensivas contra sua honra e moral; outras vezes não satisfeito com esse comportamento passivo e obediente, o masoquista procura meios violentos ou satisfação sendo sujos por excrementos humanos; nesses casos o indivíduo, também, satisfaz-se com surras, picadas, cortes, chicotadas e outros meios violentos para satisfazerem-se sexualmente.
Interesse médico-legal: Geralmente o masoquista não procura as autoridades policiais para denunciar seu agressor. O prazer em trazer consigo marcas e cicatrizes da sua flagelação, não provoca no parafílico nenhum constrangimento ou vergonha, muitas vezes as cicatrizes são troféus que revelam a satisfação sexual alcançada. Em alguns casos, o médico é chamado para identificar ou esclarecer, se as marcas encontradas são resultados de agressão não consentida; em outros casos, devido à gravidade do sofrimento imposto com finalidade de alcançar o prazer sexual, pode resultar em morte acidental. Nesses casos a autoridade deve proceder como se tratasse de um homicídio. Algumas vezes, o masoquismo pode ser causa de anulações de casamento e em outras, o encontro da plena satisfação quando se associa ao sádico.
10- Riparofilia: Desvio sexual na qual o sujeito portador só encontra prazer sexual naquilo que normalmente provoca aversão, nojo ou com características de sujeira ou imundice. Alguns parafílicos riparofílicos só se satisfazem com parceiros (as) sujos ou com odor de fezes, manipulando ou poluindo-se com excrementos; outros buscam o prazer em pessoas com odor de urina ou exalando mau cheiro corporal.
Interesse médico-legal: Os portadores deste distúrbio sexual têm frequentemente relação com doença mental, muitos são portadores de graves transtornos mentais e apresentam o desvio sexual como sintoma desses transtornos. Aqueles, isentos de doenças mentais, geralmente ficam expostos ao ridículo, às desconsiderações e à incompreensão do ato. A atividade riparofílica necessita da concordância ou indiferença do parceiro e, necessariamente, não se configura como atentado ao pudor ou infração penal, a não ser que haja provocação de pessoas que discordam do convite ou da preferência do indivíduo.
11- Bestialidade ou Zoofilia: Desejo sexual caracterizado pela atração e satisfação sexual por animais. Os portadores deste transtorno, geralmente, solitários ou portadores de transtornos mentais, escolhem animais, indiferentes ao porte deles, em substituição a um relacionamento humano, para satisfazerem suas necessidades, quer por desejo instintivo desviado, quer por comprometimento mental grave.
Interesse médico-legal: Podem os zoofílicos ter implicações legais envolvendo atentado ao pudor e agressão contra animais, configurando-se nesses casos de crime ambiental. Esses desvios demonstram certo comprometimento mental, cuja expressão psicopatológica pode se limitar ao desvio ou fazer parte, como sintoma, do quadro clínico psiquiátrico, necessitando, assim, de cuidados clínicos especializados.
12- Necrofilia: Trata-se de um desvio na preferência sexual, na qual o indivíduo tem desejo sexual por cadáveres, insepultos ou já sepultados, violando túmulos ou urnas fúnebres. Alguns se tratam de doentes mentais, outros com componentes sádicos na sua personalidade, expressam esse desvio em cemitérios, igrejas ou com pessoas vivas, desde de que estas simulem estarem mortas, deitadas em caixão ou em ambiente triste e sombrio.
Interesse médico-legal: Detectar se o indivíduo por conta desse desvio sexual é portador de algum transtorno mental, caso o necrófilo não apresente sinais indicativos de doença mental, configura-se o seu ato de crime de vilipêndio de cadáver.
13- Pedofilia: de acordo com Parisotto(2007), este transtorno parafílico é definido como sendo a presença de fantasias e excitação sexual com crianças pré-púberes, efetivando tais urgências, com sentimento de angústia e sofrimento. Identifica o abusador como maior de 16 anos de idade e pelo menos 5 anos mais velho do que a vítima. O DSM IV Manual ... (1995, p. 499-500) testifica a pedofilia como sendo a atividade sexual com criança pré-púbere (geralmente com 13 anos ou menos) e o indivíduo pedófilo deve ter 16 anos ou mais e pelo menos 5 anos mais velho que a vítima. O DSM IV identifica que os portadores desse transtorno sentem atração sexual por crianças de uma determinada faixa etária, por sexo ou por ambos os sexos, estando, então classificados os pedófilos em tipo exclusivo ou não exclusivo, de acordo com a sua distorção sexual ou preferência. Os ataques sexuais sobre crianças geralmente tomam a forma de abordagens verbais ou excitação genital, ou podem consistir em fazer carinhos na criança sem contato especialmente genital (STORR, 1976, p. 95). O grau de comprometimento do pedófilo, a sua gravidade, varia de acordo com a presença de comorbidades, o uso de substâncias, o sadomasoquismo, o transtorno de personalidade anti-social tornam o agente capaz de ato violento, sujeito a crimes hediondos e reincidivantes em suas manifestações.
Interesse médico-legal: A identificação deste transtorno, apesar da dificuldade do diagnóstico precoce, tem efeito profilático sobre possíveis danos à sociedade, principalmente às crianças. Os portadores deste desvio sexual estão sujeitos a crimes de atentados contra o pudor e a outros crimes relacionados à violência contra menores. A identificação de comorbidades sinaliza a gravidade do pedófilo e a imposição de penalidades para os seus atos. Os pedófilos respondem pelas conseqüências dos seus atos através de mecanismos legais existentes.

6 IMPLICAÇÕES LEGAIS

Art.129 (C.P.B): Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem.
Pena: Detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

Art.130 (C.P.B): Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio venéreo, de que sabe ou deve saber que está contaminado.
Pena: Detenção de 3 (três) meses a 1 (ano)

Art.131 (C.P.B): Praticar, com fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio.
Pena:

Art. 213 (C.P.B): Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça.
Pena: Reclusão de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

Art. 214 (C.P.B): Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal.
Pena: Reclusão de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

Art. 215 (C.P.B): Ter conjunção carnal com mulher, mediante fraude
Pena: Reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos

Art. 216 (C.P.B): Induzir alguém, mediante fraude, a praticar ou submeter-se à pratica de ato libidinoso diverso da conjunção carnal.
Pena: Reclusão de 1 (um) a 2 (dois) anos.

Art. 216 – A (C.P.B): Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerente ao exercício de emprego, cargo ou função.
Pena: Detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos.

Art. 218 (C.P.B): Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa maior de 14 (quatorze) e menor de 18 (dezoito) anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo ou presenciá-lo.
Pena: Reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

Art. 233 (C.P.B): Praticar ato obsceno em lugar público, aberto ou exposto ao público.
Pena: Detenção 3 (três) meses a 1 (um) ano ou multa.

Art. 234 (C.P.B): Fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sob sua guarda, para fim de comércio, de distribuição ou de exposição pública, escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer objeto obsceno.
Pena: Detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos ou multa.



























CONCLUSÃO


Historicamente as disfunções sexuais e as parafílias acompanham o homem em toda a sua trajetória de vida. A possibilidade da existência de um destes transtornos serviu de pretexto para as mais diferentes interpretações. Entretanto, a concepção moralista, a possibilidade do pecado, ignora os achados científicos para a explicação de tais comportamentos, dificultando o entendimento e a possibilidade de ajuda.
A interpretação psicanalítica de Freud foi sem dúvida um marco divisor entre o conhecimento empírico e a possibilidade de uma explicação técnica-científica. A partir de Freud, diversas correntes doutrinárias, sociológicas, psicológicas e biológicas, tentam explicar o porquê dos desvios sexuais.
A Lei, guardiã dos costumes e da ordem, mantém sob tutela aqueles comportamentos que a sociedade julga ser inconveniente ou inaceitável, independente de qualquer explicação técnica. Tipifica aquilo que a sociedade não aceita.
O avanço do mercado pornográfico, a liberação sexual, a revolução feminista, o comportamento permissivo de vários setores da sociedade, incluindo-se a família em relação a sexualidade, permitiu que esta, tivesse uma visão liberal do comportamento sexual, aceitando determinadas condutas como atividades preliminares ou complementares da atividade sexual, sem contudo, permitir ou conceber, explicações científicas sobre estas atividades, preferindo ouvir ou aceitar supostas teorias televisivas do comportamento humano.
Tentamos neste trabalho explicar através de ampla revisão bibliográfica os desvios sexuais ou parafílias, demonstrando através de várias correntes doutrinárias, que os desvios sexuais são fenômenos multicausais, que mobilizam o comportamento e a vontade, podendo trazer sofrimento e prejuízo pessoal e social.













REFERÊNCIAS


ABREU, Lídia Piairo de. Delitos sexuais. Disponível no site: . Acesso em: 01 maio 2007.

ATAYDE , Schneeberger de. Elementos de psicopatologia. Lisboa: Fundação Calouste Gulbemkian, 1979.

BALLONE, G. J. Parafilias: delitos sexuais. Disponível no site: Acesso em: 01 maio 2007.

CALE, F. M.; BERLIN, F. S. Sesual desviancy: diagnoste and neurobiological considerations, Journal Child Sex Abuse: 2003, 12 (3-4); p. 53-76.

COLOGNESE JUNIOR, Perversões sexuais: o limite entre o normal e o patológico. Disponível no site: http://www.espacorealmedico.com.br Acesso em: 01 maio 2007.

DAVISON, Gerald; NEALE, John. Psicologia do comportamento especial. 8.ed. São Paulo: LTC, 2003.

D’Angelo, Lúcia O desejo masculino y sus perversiones. Revista Norte de Salud Mental. [S.l.]:Centro de Documentación del Pais Vasco, 2006.

DSM-IV-MANUAL Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais. 4. ed.Porto Alegre: Artes médicas, 1995.

EY, Henri. Tratado de psiquiatria. 8. ed. Barcelona: Toray-Masson, 1978.

FREUD, Sigmund. Três ensaios sobre a teoria da sexualidade.Rio de Janeiro: Imago,1980. v. XVI. Coleção Obras completas.

GABRON; SIMON. Uma interpretação do desejo: ensaios sobre o estudo da sexualidade. Rio de Janeiro: CLAM: Garamond, 2006.

GALVÃO, Ana Luiza. A sexualidade normal e os transtornos sexuais. Disponível em:<http://www.abcdasaude.com.br>.Acesso em: 01 maio de 2007.

GARCIA, Alves. Psicopatologia forense. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1979.p.213.

GOLDIM, Alberto. Deixem minha mãe de fora disso. Revista Viver Psicologia. São Paulo: Segmento, ano 9, n.116, set.2002.

KAPLAN; SADOCK; GREBB. Compêndio de psiquiatria: ciências do comportamento e psiquiatria clínica. 2. ed. Porto Alegre: Artes médicas, 2006.

KIMURA, Doreen. Segredos da mente: diferenças cerebrais. Revista scientific american. Edição especial, n.4. Portugal: Duetto, 2006.


KOLB, Lawrence. Psiquiatria clínica. 8.ed. Rio de Janeiro: Interamericana, 1979.

LACHCAR, P. Sexual perveciones or sexual variations. Journal Gynecol Obste Fertil 2004, 32 (4): p. 315-319.

LUCK, Mônica; STRUBER, Daniel. Revista Mente e Cérebro. São Paulo: Segmento, ano XIV/2006, n. 1166.

LUSSIER, P. The criminal activity of sexual offenders in adulthood: revisiting the especialization debat, Revist Abuse Sex, 2005, 17(3); p.269-292.

MEZER, Robert. Psiquiatria dinâmica. Porto Alegre: Globo. 1974.

MILLER, Geoffrey. Tudo por sexo. Super Interessante, out.2002. ed.181.p.94-95.

MIRANDA, Fernando Falabella Tavares de. Perversões sexuais: o limite entre normal e patológico. Rio de Janeiro: Imago, 1990.

____. Perversões sexuais: o limite entre o normal e o patológico. Disponível em: . Acesso em: 01 maio 2007.

MORFA, José Diaz. Actualización em el tratamento farmacológico de lãs parafilias. In: IV Congresso Virtual de Psiquiatria,2003. Disponível no site: <http://www.psiquiatria.com.> Acesso em: 01 maio 2007.

OLIVEIRA, Sérgio Campanella de. Fantasia é essencial no exercício da sexualidade.
Revista Viver Psicologia. São Paulo: Segmento, ano 9, n. 117, out/2002.

ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE. Classificação de transtornos mentais e de comportamento da C.I.D. Porto Alegre: Artes médicas, 1993.

PARISOTTO, Lucia. Abuso sexual: pedofilia, estupro, assédio e exploração sexual. Disponível em: .Acesso em:01 maio 2007.

PORTELA; BUENO; NARDI. Psiquiatria e saúde mental: conceito, clínica e terapêuticos fundamentais. São Paulo: Atheneu, 2000.p.189.

ROTONDO, Humberto. Manual de psiquiatria. 2.ed. Peru: Editorial de la Universidad Nacional de Transtornos Mentais,1998.

SENNA, Julia. Trabalho de alunos sobre sexualidade humana: parafilias. Disponível em: . Acesso em: 01 maio 2007.

SILVA, A. C. Pacheco e. Psiquiatria clínica e forense. 2. ed. São Paulo: Renascença, 1951.

STORR, Anthorny. Desvios sexuais. São Paulo: Zahar, 1976.

SZMICH, Valdir. Crimes sexuais violentos. São Paulo: Ícone, 1992.


TASSMAN, Kay. Psiquiatria: ciência, comportamento e fundamentos clínicos. São Paulo: Manole, 2002.

TEIXEIRA, Napoleão. Psicologia forense e psiquiatria médico-legal. Curitiba: [S.n.], 1954.

THIBAUT, Florence. Transtornos de las conductas sexuales. In: Encycpopédie médico-chirrurgicale. Paris : Scentifiques et médicales elsevier. 2000.

VARGAS, Heber Soares. Manual de psiquiatria forense. Rio de Janeiro: Livraria Freitas Bastos, 1990.